O Simples é Limpo, não está contaminado pelo subsídio fiscal, muito menos é gasto tributário, portanto é melhor o Ministro da Fazenda tirar seu Arcabouço Fiscal[1] da chuva, pois o simples é “imexível”. Não vem que não tem!. Não é RENÚNCIA FISCAL[2]!
O que é então?
O Simples Nacional é um REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO[3] que foi criado exclusivamente para micro e pequenas empresas com o objetivo de:
- Reduzir a carga tributária;
- Simplificar a retenção de impostos;
- Facilitar o crescimento do empreendimento;
- Tira o empreendedor da informalidade;
- Unificar o pagamento em um tributo único sobre a receita bruta da sociedade empresarial.
Está previsto no artigo 179 da Constituição Federal[4]:
“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
Este regime especial unificado de arrecadação de tributos está disposto nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar 123[5] de 1997:
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;
III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;
VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII – ICMS devido
Se fosse renúncia fiscal (gasto tributário), seria necessário estabelecer parâmetro de comparação, ou seja, qual seria a arrecadação sem o tratamento diferenciado?
NÃO TEM!!!
Alguns efeitos nefastos em se considerar o Simples como renúncia fiscal:
- Aumento da informalidade;
- Redução da arrecadação tributária;
- Fragilização na relação trabalhista.
A ganância arrecadatória é inimiga da razão.
[1] https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/novo-arcabouco-fiscal.
[2] https://www.suno.com.br/artigos/renuncia-fiscal/
[3] https://www.portaltributario.com.br/artigos/regimetributario.htm
[4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[5] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm