A prática de Fusão & Aquisição no mundo dos negócios é muito comum entre sociedades empresariais. Apenas a título exemplificativo, e, sem nenhuma pretensão em aprofundar o tema, entende-se que na FUSÃO, duas organizações unem suas forças, colaborando com a criação de uma nova; já na AQUISIÇÃO , uma companhia assume o controle da outra.
Pois bem, imaginemos que a empresa, Compra Tudo Ltda (SUCESSORA) adquira a empresa Passa-se o Ponto Ltda (SUCEDIDA), e, aquela “carrega” em seu Balanço Patrimonial um determinado Prejuízo Fiscal.
Já há jurisprudência que permite que a SUCESSORA se utilize deste Prejuízo para quitar total ou parcialmente os juros e multas da SUCEDIDA.
Pela aquisição, o Patrimônio (Ativos e Passivos) da SUCEDIDA é absorvido à SUCESSORA.
Recentemente a 2ª Turma do STJ decidiu por unanimidade a utilização do Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo de CSLL da empresa “XYZ” para pagamento de juros e multas referentes a débitos fiscais da empresa sucedida “ABC”.
A ministra relatora entendeu que a varejista “XYZ”, como responsável tributária (Art. 133, I, do CTN) assumiu a responsabilidade por tributos e multas da sucedida “ABC”
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
A relatora evidenciou que:”nos termos do artigo 1º, parágrafo 7º, da Lei 11.941/2009, as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos (…) poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios”.
Portanto, ocorrendo a absorção do patrimônio da sucedida pela empresa sucessora, os ativos e passivos passam a pertencer à segunda, de modo que os créditos ou débitos incorporados são próprios da empresa adquirente
Para maiores detalhes, consultar o processo Resp 1.551.761.