ALERTA GERAL !
Conforme decisão do STJ (REsp 1937821 – Recurso Repetitivo[1]) tomada em 02/2022, ficou definido que o tributo ITBI deve ser determinado sobre o VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL e não sobre o VALOR VENAL DO IPTU ou de REFERÊNCIA (Valor presumido pelo FISCO).
Mesmo assim, alguns municípios teimam em não respeitar tal decisão, insistem em desafiar o STJ, cobrando a diferença paga pelo contribuinte acrescida de multa e negando a este a chance de defender-se administrativamente, negando portanto, o contraditório.
Exemplo :
Alíquota ITBI = 3%
Valor imóvel declarado Contribuinte :R$ 1.200 mil
Imposto Recolhido: R$ 36 mil
Valor imóvel arbitrado prefeitura: R$ 1.400 mil (*)
Imposto Cobrado: R$ 42 mil (*)
Valor Multa: R$ 15 mil (*)
Imposto + Multa = R$ 53 mil (*)
(*) O contribuinte não é previamente informado sobre estes valores, assim, não há oportunidade de impugnar tais cálculos.
Casos Práticos:
- processo nº 1051039-54.2023.8.26.0053;
- processo nº 1066220-32.2022.8.26.0053;
- processo nº 1032442-71.2022.8.26.0053.
ATENÇÃO!!!
[1] Os recursos repetitivos foram instituídos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a Lei n. 11.672/2008. O objetivo é dar mais celeridade, isonomia e segurança jurídica no julgamento de recursos especiais que tratem da mesma controvérsia jurídica.