ALERTA GERAL

ALERTA GERAL !

Conforme decisão do STJ (REsp 1937821 – Recurso Repetitivo[1]) tomada em 02/2022, ficou definido que o tributo ITBI deve ser determinado sobre o VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL e não sobre o VALOR VENAL DO IPTU ou de REFERÊNCIA (Valor presumido pelo FISCO).

Mesmo assim, alguns municípios teimam em não respeitar tal decisão, insistem em desafiar o STJ, cobrando a diferença paga pelo contribuinte acrescida de multa e negando a este a chance de defender-se administrativamente, negando portanto, o contraditório.

Exemplo :

Alíquota ITBI = 3%

Valor imóvel declarado Contribuinte :R$ 1.200 mil

Imposto Recolhido: R$ 36 mil

Valor imóvel arbitrado prefeitura: R$ 1.400 mil (*)

Imposto Cobrado: R$ 42 mil (*)

Valor Multa: R$ 15 mil (*)

Imposto + Multa = R$ 53 mil (*)

(*) O contribuinte não é previamente informado sobre estes valores, assim, não há oportunidade de impugnar tais cálculos.

Casos Práticos:

  • processo nº 1051039-54.2023.8.26.0053;
  • processo nº 1066220-32.2022.8.26.0053;
  • processo nº 1032442-71.2022.8.26.0053.

ATENÇÃO!!!


[1] Os recursos repetitivos foram instituídos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a Lei n. 11.672/2008. O objetivo é dar mais celeridade, isonomia e segurança jurídica no julgamento de recursos especiais que tratem da mesma controvérsia jurídica.

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