Alquimia Tributária

Quantos ministros compõe o Supremo Tribunal Federal (STF)[1]?

Acertou e errou quem pensou o número 11. Acertou, pois de acordo com o Art. 101da CF/88[2]; errou, pois na prática, o STF é formado por 11 STFs.

Durante o VII Congresso do Contencioso Tributário, promovido pela PGFN e FGTS, uma dos 11 STFs, a ministra Carmen Lúcia[3]ao discursar sobre o Tema Modulação de Efeitos[4] sobre a Coisa Julgada[5]no âmbito do Direito Tributário, proferiu as seguintes frases, seguidas pelos comentários desse escriba:

·        “Coisa julgada não é um direito à eternidade”;

Comentário:

Nada é eterno, nada é absoluto; entretanto deve-se observar o princípio da segurança jurídica para não banalizar o conceito da “Coisa Julgada”, caso contrário, ano sim e o outro também a “Coisa Julgada” deixaria de existir , em seu lugar teríamos a “Coisa em eterno Julgamento”.

·        “As decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado”;

Comentário:

 Tema 885 – STF-Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI[6], e 102 da Constituição Federal, se e como as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.

·        “A coisa julgada por isso julga, foi julgada, está julgada. O julgado é, portanto, pretérito perfeito. Aquilo que é de trato sucessivo, que continua, que vem depois, é gerúndio. Está sendo e, sendo portanto, não transitou para todos os casos porque o direito à coisa julgada não é direito à eternidade também”;

Comentário:

Com toda a vênia à Ministra, julgado é Particípio Passado. Em relação ao Gerúndio, parece óbvio que é uma ação em andamento ou duradoura que por suposto não transitou em julgado, assim diria o Conselheiro Acácio. Novamente em relação a eternidade, somente os membros da ABL as possuem. 

·        “Alguém ajuizou a ação, teve decisão, transitou em julgado e, portanto, fica salvo para sempre… isso descumpre outros princípios, como o da igualdade. E isso descumpre para mim o princípio maior, o princípio da confiança no sistema jurídico”;

Comentário: Concordo em parte com a Ministra desde que o Princípio da Segurança Jurídica esteja garantido.

·        “Na modulação de efeitos, nós conseguimos conjugar os interesses públicos que são predominantes com os interesses de todo cidadão”.

·        Comentário: Os Interesses Públicos devem estar subordinados aos INTERESSES DO PÚBLICO, raramente acontece aqui em Terrae Brasilis

Sob análise do Tema 881 do STF, o próprio decidiu que:

“os contribuintes que obtiveram decisão transitada em julgado permitindo o não pagamento de algum tributo perdem esse direito automaticamente caso o STF considere a cobrança anteriormente inconstitucional, constitucional.”

De dia é Maria e de noite é João….NÃO. Para tornar-se INCONSTITUCIONAL o que uma vez foi CONSTITUCIONAL vários fatos e atos jurídicos precisam passar pela ponte. Não se muda a constitucionalidade com a rapidez que desejam os Governos.

Quando este fenômeno jurídico acontece, a transmutação do vinho para a água jurídico, surge um novo instituto, a MODULAÇÃO DE EFEITOS, ou seja a partir de quando deve valer a nova decisão.

O histórico recente do STF, indica que quando isso ocorre geralmente o Contribuinte é penalizado. Importante lembrar que nem sempre ocorre a tal da modulação. Em linguajar securitário: Perda Total ao Contribuinte.

[1] Questão que costuma cair em concursos públicos e em exames da OAB

[2]   Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federa

[3] https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%A1rmen_L%C3%BAcia

[4] Modular os efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal de decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade nas ações que cheguem para julgamento, e passem a ter exclusivamente os efeitos para o futuro, ou seja, prospectivos. Eis a possibilidade positivada no artigo 27 da Lei 9.868/1999 e, também, no CPC/2015 em seu artigo 927, §3º.( https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/modulacao-dos-efeitos-das-decisoes-judiciais-no-direito-constitucional-brasileiro#:~:text=Modular%20os%20efeitos%20significa%20a,futuro%2C%20ou%20seja%2C%20prospectivos.)

[5] Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503,CPC/15. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida ( https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/coisa-julgada#:~:text=Denomina%2Dse%20coisa%20julgada%20material,da%20quest%C3%A3o%20principal%20expressamente%20decidida.

[6] XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

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