Em 18/10/2023. ao julgar a ADPF 1063, o STF mostrou-se atento. Decidiu que um determinado Município do Estado de São Paulo não tem competência para criar Taxa de Instalação, Licença e Funcionamento de Compartilhamento de Antena de Telefonia.
Decisão:
“O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição, vencido o Ministro Edson Fachin. Por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.972/2021 e do Decreto 39.370/2022, ambos do Município de Guarulhos/SP. Tudo nos termos do voto do Relator. No mérito, o Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Beatriz Vanzoff Robalinho Calvacanti. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.” [1]
O relator, acatou o argumento do contribuinte de que a competência para instituir a cobrança de tal Taxa é privativa da União, pois trata-se de tema ligado à Telecomunicação.
O contribuinte argumentou que caso a decisão do STF fosse contrária, representaria uma BITRIBUTAÇÁO, pois a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já cobra taxa para instalação e fiscalização do funcionamento dessas antenas.
[1] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6640650