AS EMOÇÕES DE UM TIE-BREAK FISCAL

AS EMOÇÕES DE UM TIE BREAK FISCAL

Assim no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) tal qual no jogo de tênis pode existir uma situação de empate. No tênis o desempate é definido por uma disputa entre os adversários conhecida como tie break; no CARF o presidente de um julgamento colegiado desempata o litígio utilizando-se de um instrumento administrativo conhecido como Voto de Qualidade.

O voto de qualidade pode ser definido como o voto de Minerva[1] , que segundo a mitologia romana era a deusa da sabedoria, portanto um voto envolto de certeza e de notável conhecimento para desempatar um conflito de grande relevância.

O voto de qualidade Carfiniano parece um adolescente em desenvolvimento que passa por constantes descargas hormonais que alteram o seu comportamento provocando reações Kafkanianas.

Para ilustrar, segue um breve histórico brasileiro da saga do VOTO DE QUALIDADE:

·        Lei 11.941/2009, II, 9º[2]

II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

·        Decreto 70.235/72 Art. 25, II, § 9º[3]

O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Vide Decreto nº 2.562, de 1998) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

·        Lei 10.522/2002 – Art.19-E[4]

Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte. (Incluído pela Lei nº 13.988, de 2020) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.160, de 2023) Vigência encerrada 

·        Lei 13.988/20 – Art. 28[5]

Art. 28A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E:

“Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160, DE 12 DE JANEIRO DE 2023[6]

(Publicada em 12/01/2023 e Vigência Encerrada em 1/6/2023)[7]

Dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade

·        HOJE (19/06/2023):

Com a vigência encerrada da MP 1160/2023 passou a tramitar o Projeto de Lei (PL) 2384/2023[8], que tem teor semelhante ao da MP 1160. Tal PL foi enviado pelo governo após acordo com o Congresso, seguirá na Câmara dos Deputados em regime de urgência, i.e., tem prazo de 45 dias para ser apreciado. Como o PL foi enviado no dia 5 de maio, passa a “trancar” a pauta a partir do dia 21/6.

A MP 1160/2023 extinguiu com a proclamação de resultado em favor dos contribuintes (contencioso administrativo fiscal) em caso de empate no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) Conforme Lei 13.988/20- Art. 28

E agora José, o que fazer neste intervalo entre a vigência encerrada da MP1160/2023 e a não apreciação do PL 2384/2023?

Com o retorno do voto de qualidade em favor do contribuinte pela queda da MP 1.160/2023 deverá provocar uma enxurrada de ações ao judiciário para incluir os processos em pauta no Carf, visto que os auditores fiscais estão em mobilização pleiteando a regulamentação pelos seus bônus de eficiência

Em terrae brasilis a segurança jurídica é relativa, não se sabe quais serão as jabuticabas ou jabutis que poderão florescer com a configuração final do PL 2384/2023, deste modo, com frequência absurda, recorre-se ao poder moderador, ou seja, ao judiciário. A estratégia é garantir o julgamento dos processos administrativos no Carf dada a volta momentânea do voto de qualidade pró reo, no caso, o contribuinte. Em linha com o estampado no Artigo 5º,LVII da CF e com o Art. 112 do Código Tributário Nacional.

Mandados de Segurança à vista? Perguntaria o capitão Kirk a bordo da JusTreck .

Tentei explicar estas alterações a um E.T. e ele resolveu partir para nunca mais voltar.

[1] https://www.soportugues.com.br/secoes/proverbios/votodeminerva.php

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htm (consulta 19/6/23)

[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm (consulta 19/6/23)

[4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10522.htm

[5] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2020/lei/l13988.htm (consulta 19/6/23)

[6] https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/155690#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20proclama%C3%A7%C3%A3o%20do,14%20de%20abril%20de%202020%2C (consulta 19/6/23)

[7] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Congresso/adc-41-mpv1.160.htm (consulta em 19/6/23)

[8] https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2360503 (consulta 19/6/23)

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