AS EMOÇÕES DE UM TIE BREAK FISCAL
Assim no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) tal qual no jogo de tênis pode existir uma situação de empate. No tênis o desempate é definido por uma disputa entre os adversários conhecida como tie break; no CARF o presidente de um julgamento colegiado desempata o litígio utilizando-se de um instrumento administrativo conhecido como Voto de Qualidade.
O voto de qualidade pode ser definido como o voto de Minerva[1] , que segundo a mitologia romana era a deusa da sabedoria, portanto um voto envolto de certeza e de notável conhecimento para desempatar um conflito de grande relevância.
O voto de qualidade Carfiniano parece um adolescente em desenvolvimento que passa por constantes descargas hormonais que alteram o seu comportamento provocando reações Kafkanianas.
Para ilustrar, segue um breve histórico brasileiro da saga do VOTO DE QUALIDADE:
· Lei 11.941/2009, II, 9º[2]
II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
· Decreto 70.235/72 Art. 25, II, § 9º[3]
O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Vide Decreto nº 2.562, de 1998) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
· Lei 10.522/2002 – Art.19-E[4]
Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte. (Incluído pela Lei nº 13.988, de 2020) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.160, de 2023) Vigência encerrada
· Lei 13.988/20 – Art. 28[5]
Art. 28. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E:
“Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160, DE 12 DE JANEIRO DE 2023[6]
(Publicada em 12/01/2023 e Vigência Encerrada em 1/6/2023)[7]
Dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade
· HOJE (19/06/2023):
Com a vigência encerrada da MP 1160/2023 passou a tramitar o Projeto de Lei (PL) 2384/2023[8], que tem teor semelhante ao da MP 1160. Tal PL foi enviado pelo governo após acordo com o Congresso, seguirá na Câmara dos Deputados em regime de urgência, i.e., tem prazo de 45 dias para ser apreciado. Como o PL foi enviado no dia 5 de maio, passa a “trancar” a pauta a partir do dia 21/6.
A MP 1160/2023 extinguiu com a proclamação de resultado em favor dos contribuintes (contencioso administrativo fiscal) em caso de empate no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) Conforme Lei 13.988/20- Art. 28
E agora José, o que fazer neste intervalo entre a vigência encerrada da MP1160/2023 e a não apreciação do PL 2384/2023?
Com o retorno do voto de qualidade em favor do contribuinte pela queda da MP 1.160/2023 deverá provocar uma enxurrada de ações ao judiciário para incluir os processos em pauta no Carf, visto que os auditores fiscais estão em mobilização pleiteando a regulamentação pelos seus bônus de eficiência
Em terrae brasilis a segurança jurídica é relativa, não se sabe quais serão as jabuticabas ou jabutis que poderão florescer com a configuração final do PL 2384/2023, deste modo, com frequência absurda, recorre-se ao poder moderador, ou seja, ao judiciário. A estratégia é garantir o julgamento dos processos administrativos no Carf dada a volta momentânea do voto de qualidade pró reo, no caso, o contribuinte. Em linha com o estampado no Artigo 5º,LVII da CF e com o Art. 112 do Código Tributário Nacional.
Mandados de Segurança à vista? Perguntaria o capitão Kirk a bordo da JusTreck .
Tentei explicar estas alterações a um E.T. e ele resolveu partir para nunca mais voltar.
[1] https://www.soportugues.com.br/secoes/proverbios/votodeminerva.php
[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htm (consulta 19/6/23)
[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm (consulta 19/6/23)
[4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10522.htm
[5] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2020/lei/l13988.htm (consulta 19/6/23)
[6] https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/155690#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20proclama%C3%A7%C3%A3o%20do,14%20de%20abril%20de%202020%2C (consulta 19/6/23)
[7] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Congresso/adc-41-mpv1.160.htm (consulta em 19/6/23)
[8] https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2360503 (consulta 19/6/23)