ATENÇÃO, NÃO PAGUE ITBI HOJE!
Ou melhor, pague. Desde que seja cobrado em conformidade com o Art. 156, §2º, I, da CF:
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, SALVO SE, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
O STF vem interpretando equivocadamente a tese fixada no julgamento do TEMA 796 (Repercussão Geral) no RE 796.376-SC sobre a cobrança do ITBI em relação a integralização de bens ou direitos ao capital social das sociedades empresariais.
DIRETO AO PONTO, RE 796.376-SC
“ITBI – IMUNIDADE. Revela-se imune ao Imposto sobre a
Transmissão entre Vivos de Bens Imóveis – ITBI a incorporação
destes ao patrimônio de pessoa jurídica, AINDA QUE o valor total
dos bens exceda o limite do capital social a ser integralizado –
inteligência do artigo 156, § 20, inciso I, da Constituição Federal.”
O “AINDA QUE” faz toda a diferença, devendo-se, contudo, observar, o “SALVO SE” do referido artigo da CF.
Portanto, por exemplo, caso o valor venal do Imóvel a ser integralizado representar R$ 100,00 e o capital social for R$ 20,00, não se cobra ITBI sobre a diferença de R$ 80,00, mantida as com dições de temperatura e pressão.
Assim sendo, deve-se tomar todo o cuidado contra a eventual cobrança irregular deste tributo pelos Municípios Desavisados ou Avisados em demasia.