Balança mas não caí.

A mão do STF que balança o pêndulo do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) concedeu em 5/6/2023 medida cautelar para suspender os dispositivos da Lei 157/16[1] que alteraram os critérios do local de pagamento deste imposto, vide ADI nº 5835[2]:

“ Decisão: O Tribunal, por maioria, extinguiu parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, Lei Complementar 116/2003[3], na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º da Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, confirmou os efeitos da medida cautelar deferida na Ação Direta 5.835, e, por fim, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020[4], bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Hamilton Dias de Souza; pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, a Dra. Mariana Melato Araujo; pelo amicus curiae Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. João Caetano Muzzi Filho; pelo amicus curiae Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, o Dr. Felipe Kertesz Renault Pinto; pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dr. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Município; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Municípios – CNM, o Dr. Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.”

O que isto significa?

Esta decisão confirma que os serviços prestados pelas empresas que fazem parte da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) deverão ser tributados pelo ISSQN no do estabelecimento prestador do serviço e não no local do tomador de serviços.

Onde estão as sedes dessas empresas?

Nas metrópoles brasileiras. Portanto, esses municípios agora terão segurança jurídica para EXIGIR e COBRAR o ISSQN.

Qual foi o entendimento do ministro relator?

“Diferentemente do modelo anterior, que estipulava, para os serviços em análise, a incidência tributária no local do estabelecimento prestador do serviço, a nova sistemática legislativa prevê a incidência do tributo no domicílio do tomador de serviços.

Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária.

A ausência dessa definição e a existência de diversas leis, decretos e atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência acabarão por gerar dificuldades na aplicação da Lei Complementar Federal, ampliando os conflitos de competência entre unidades federadas e gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica, comprometendo, inclusive, a regularidade da atividades econômica, com consequente desrespeito à própria razão de existência do artigo 146 da Constituição Federal”.

Não resta dúvida que tal decisão irá racionalizar cumprimento das obrigações assessórias (emissão de notas fiscais, declaração de serviços prestados etc.), para aferição da responsabilidade pela retenção do imposto, bem como critérios de definição/composição da base de cálculo.

É um tema ainda muito polêmico entre a doutrina e a jurisprudência, talvez com esta decisão a pacificação sobre o assunto seja alcançada. Espera-se que o Plenário do STF e o Congresso Nacional discipline a matéria de acordo com suas características intrínsecas em linha com o que reza a Constituição Federal.

Qual é o efeito prático desta decisão cautelar?

Resta suspensa a cobrança de ISSQN e obrigações acessórias (emissão de notas fiscais, declarações de serviços) por todo e qualquer município, com base nas alterações efetivadas pela LC 157/16. Exceção ao município do local da prestação (estabelecimento prestador), respeitados os preceitos legais vigentes e não “atacados” pela medida cautelar.

O que se recomenda contabilmente ante qualquer decisão provisória?

Provisionamento ante eventuais contingências tributárias até que haja o julgamento final da ação.


[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp157.htm

[2] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5319735

[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm

[4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp175.htm

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