BENEFÍCIOS FISCAIS DOS AGROTÓXICOS
Embora a denominação “agrotóxico” tenha uma conotação pejorativa, segundo ex-ministro da Agricultura Roberto Rodrigues[1], é a mais adequada, pois segundo ele:
“Agrotóxico tem origem do grego: agros (campo) + tokicon (veneno). O vocábulo tem sentido geral, incluindo todos os produtos de natureza tóxica usados na agricultura (mais propriamente nos sistemas agrícolas ou agro ecossistemas), para o manejo de pragas, patógenos e ervas invasoras.
O vocábulo não é apenas etimologicamente correto como também o é cientificamente, sendo a ciência que estuda os efeitos desses produtos chamada toxicologia. Trata-se, pois, de um vocábulo com todo o rigor exigido pela ciência e a exatidão terminológica exigida pelo nosso idioma”.
Voltando ao título do artigo, há uma ação em trâmite no STF (ADI 5553- processo eletrônico, suspenso pedido vista em 14/06/23) que discute a constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais de ICMS e da isenção de IPI sobre os agrotóxicos.
No momento o julgamento está sob pedido de vista com placar de 1×1. O relator acenou contra tais incentivos, outro ministro posicionou-se favoravelmente.
Voto do Relator :
“Destarte, o fomento à atividade agropecuária é um fim legítimo, o que não impede serem os agrotóxicos, de acordo com a perspectiva da extrafiscalidade, considerados produtos com agravos ao meio ambiente. Dessa maneira, na medida em que seletividade deve observar também a coletividade, o estímulo ao uso de agrotóxicos (e o desestímulo a outras alternativas) por meio de incentivos fiscais vai de encontro ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”
“Nessa perspectiva, a mitigação da incidência tributária do ICMS e IPI aos agrotóxicos não implica automática redução do preço dos produtos ao consumidor dado que há uma série de fatores do mercado internacional que determinam sua cotação. De toda forma, bastaria, para atender à essencialidade, que o benefício incidisse sobre o produto final, de modo, portanto, a alcançar o seu efetivo destinatário, o consumidor, independente do uso de agrotóxicos na cadeia produtiva”.
Em outras palavras o Relator aponta que:
· A redução do ICMS e IPI para agrotóxicos contraria direitos como a proteção ao meio ambiente, à saúde humana e à seletividade tributária do IPI e do ICMS;
· O Relator confronta a atividade agropecuária e a competitividade agrícola brasileira face a proteção ao meio ambiente e o direito à saúde.
· O relator refuta que o fim dos incentivos fiscais aumentará o preço dos alimentos, considera que os preços das quatro principais commodities estão atrelados ao mercado internacional, portanto não sofrendo interferência de variáveis internas
Em contraponto ao voto do Relator :
· Defende a concessão dos benefícios fiscais que não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado, bem como defende a essencialidade do produto;
· Destaca que há legislação suficiente que mitigam os eventuais efeitos negativos destes produtos;
· O benefício fiscal tem como consequência a redução do custo de produção dos alimentos.
Algumas questões sobre a eliminação dos benefícios fiscais:
O uso será reduzido?
Quais os efeitos comerciais nos mercados interno e externo?
Qual será o impacto ambiental e na saúde pública?
Qual produtor rural será mais afetado com o aumento dos custos, o pequeno ou o grande?
A legislação existente deixará de ser aplicada?
Haverá aumento ou redução no preço final dos produtos agropecuários para o consumidor/contribuinte ?
Qual será o impacto inflacionário?
Produtos agropecuários são essenciais[2] ou não?
Aumentará ou reduzirá a produtividade no campo?
Estas são algumas das muitas questões que devem ser postas em discussão antes de um veredito responsável.
[1] https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2019/10/07/quem-criou-o-termo-agrotoxico-e-por-que-nao-pesticida-ou-defensivo-agricola.ghtml
[2] https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57996/o-princpio-da-seletividade-do-direito-tributrio-com-foco-em-concursos-pblicos#:~:text=A%20seletividade%20tribut%C3%A1ria%20determina%20que,o%20%C3%B4nus%20tribut%C3%A1rio%20destes%20impostos.