CARF EM REFORMAS…

CARF EM REFORMAS …

Segue para sanção presidencial o PL 2384 que disciplinará novos procedimentos a serem adotados pelo CARF, a saber:

· Proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);

· Dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal;

· Dispõe sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública;

Não se trata apenas do retorno do voto de qualidade; de desempate (minerva); em favor da Receita. Há neste PL outros pontos importantes que atenuam a imagem arrecadatória do Carf.

O que existe de novo além da Regra de Desempate Pró- Fisco?

· Priorizar a análise comportamental dos contribuintes durante os julgamentos; separando os bons dos maus;

· Nova modulação (redução ou elevação) na aplicação de multas de ofício em conformidade com parâmetros internacionais (OCDE, G7, FMI, entre outros); evitando-se assim a generalização das multas;

· O histórico do contribuinte quanto ao cuidado no cumprimento de suas obrigações tributárias (principais e acessórias), será decisivo na gradação da multa de ofício a ser aplicada, quanto melhor o histórico, menor será a penalidade aplicada;

· Meras divergências na interpretação da legislação tributária pelo contribuinte serão sopesadas na aplicação da multa. Nestes casos haverá redução para 25%, ou mesmo ser relevada.

Quais serão os critérios para a qualificação das multas lançadas por ofício?

· Multa poderá ser afastada em razão do histórico de conformidade do contribuinte (cumprimento das obrigações principais e acessórias, v.g, com o rigor das exigências legais, cálculos, padrões de apresentação e de arquivos (os layouts), tempestividade etc.;

· Multa de 25% para contribuintes que tenham agido com zelo;

· Multa de 75% aos demais contribuintes;

· Multa de 100% havendo sonegação, fraude ou conluio;

· Majoração para 150% em caso de reincidência na prática de sonegação, fraude ou conluio.

O que muda em relação à Transação Tributária?

· Majora o limite máximo de descontos na transação por adesão de 50% para 65%, e o prazo máximo de quitação do débito de 84 para 120 meses;

· Não exige que a solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido;

· Amplia à transação por adesão a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a quitação do débito;

· Estende como a exclusão dos descontos concedidos na transação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/Cofins.

Enfim, caso seja sancionada a PL 2384 em sua amplitude ,contribuirá para o alinhamento com as melhores condutas tributárias praticadas internacionalmente e proporcionará a redução do contencioso fiscal interno.

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