CARF EM REFORMAS …
Segue para sanção presidencial o PL 2384 que disciplinará novos procedimentos a serem adotados pelo CARF, a saber:
· Proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);
· Dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal;
· Dispõe sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública;
Não se trata apenas do retorno do voto de qualidade; de desempate (minerva); em favor da Receita. Há neste PL outros pontos importantes que atenuam a imagem arrecadatória do Carf.
O que existe de novo além da Regra de Desempate Pró- Fisco?
· Priorizar a análise comportamental dos contribuintes durante os julgamentos; separando os bons dos maus;
· Nova modulação (redução ou elevação) na aplicação de multas de ofício em conformidade com parâmetros internacionais (OCDE, G7, FMI, entre outros); evitando-se assim a generalização das multas;
· O histórico do contribuinte quanto ao cuidado no cumprimento de suas obrigações tributárias (principais e acessórias), será decisivo na gradação da multa de ofício a ser aplicada, quanto melhor o histórico, menor será a penalidade aplicada;
· Meras divergências na interpretação da legislação tributária pelo contribuinte serão sopesadas na aplicação da multa. Nestes casos haverá redução para 25%, ou mesmo ser relevada.
Quais serão os critérios para a qualificação das multas lançadas por ofício?
· Multa poderá ser afastada em razão do histórico de conformidade do contribuinte (cumprimento das obrigações principais e acessórias, v.g, com o rigor das exigências legais, cálculos, padrões de apresentação e de arquivos (os layouts), tempestividade etc.;
· Multa de 25% para contribuintes que tenham agido com zelo;
· Multa de 75% aos demais contribuintes;
· Multa de 100% havendo sonegação, fraude ou conluio;
· Majoração para 150% em caso de reincidência na prática de sonegação, fraude ou conluio.
O que muda em relação à Transação Tributária?
· Majora o limite máximo de descontos na transação por adesão de 50% para 65%, e o prazo máximo de quitação do débito de 84 para 120 meses;
· Não exige que a solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido;
· Amplia à transação por adesão a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a quitação do débito;
· Estende como a exclusão dos descontos concedidos na transação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/Cofins.
Enfim, caso seja sancionada a PL 2384 em sua amplitude ,contribuirá para o alinhamento com as melhores condutas tributárias praticadas internacionalmente e proporcionará a redução do contencioso fiscal interno.