O foco do “artrigo” para o caso concreto é a mensagem contida nos Art 1º, XIV, Art 8º § 1, I e Art. 9º da Lei 10.925/2004 [1]:
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)
XIV – farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)
Com fundamentação nesta Lei, o STJ (1ª Turma) decidiu contra o autor da ação (Moinho de Trigo) o creditamento do PIS e a da Cofins sobre a compra do trigo (insumos).
Qual foi a justificativa do Autor para o creditamento desses tributos?
Alegou-se que os cerealistas (fornecedores do Moinho) não destacaram a expressão “suspensão do PIS/PASEP e da Cofins” na nota fiscal de venda. Em outras palavras a decisão indevida do creditamento por parte do Moinho baseou-se sobre a ausência de uma mera obrigação acessória por parte de seus fornecedores cerealistas.
A decisão foi tomada no REsp 1.436.544. Eis a ementa:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. LEI 10.925/2004. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 3º DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE
[1] Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.