COM A BOCA NA BOTIJA

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O que diz o princípio tributário da ANTERIORIDADE ANUAL?

A Anterioridade Tributária é um princípio constitucional que garante a previsibilidade ao contribuinte; ou seja, protege-o de cobrança ou majoração de tributos repentinos e inadvertidos que são capazes de impactar severamente o planejamento financeiro do administrado.

A Anterioridade Tributária está disposta nos itens b e c, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

cantes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Este princípio está disposto no Art. 104 do CTN :

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

– que instituem ou majoram tais impostos;

II – que definem novas hipóteses de incidência;

III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

À luz deste princípio, o STF (ADI 7375) considerou irregular a cobrança de majoração de 18% para 20% sobre o ICMS do Estado de Tocantins ocorrida em 2023.

ADI 7375:

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou-a procedente, com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei nº 4.141, de 2023, do Estado do Tocantins, obstando a incidência da alíquota geral do ICMS sobre operações internas no patamar majorado de 20% antes de 1º/01/2024, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).”

O relator, afirmou que tal aumento violou o princípio constitucional da anterioridade anual. Ficou portanto determinado a incidência da alíquota de 20% somente a partir de 1º de janeiro de 2024.

Este princípio constitucional é amplamente conhecido por todas as Secretarias das Fazendas de todos os Estados da República Federativa do Brasil.

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