“Conduzindo Miss Daisy”

Quando impera a falta de boa-fé, do bom senso; o Estatuto do Idoso, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e o Direito Tributário entram em cena para civilizar aqueles que se utilizam de artifícios desabonadores em transações comerciais.

Uma senhora idosa e deficiente (PCD) ao adquirir seu veículo junto a uma autorizada da fabricante não fora informada por esta da possibilidade iminente de alteração na legislação sobre a isenção tributária. Nesta circunstância, o Art. 30 do CDC foi frontalmente ferido ; a saber:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Qual foi o procedimento adotado pela autorizada?

Após o pagamento (boleto) do veículo, a autorizada alegou que em razão da alteração na legislação de isenção tributária, não mais poderia entregar o veículo.

A 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP, com fundamento no Art. 30 do CDC decidiu que a idosa deve receber o veículo adquirido aos moldes do negócio celebrado (com isenção tributária), bem como a receber R$ 8 mil relativos a danos morais. (Ação de obrigação de fazer combinada com danos morais )

A desembargadora relatora realçou que a mudança legislativa ocorreu depois do início do contrato e que era dever da concessionária informar a cliente acerca da possibilidade de alteração da lei.

Não bastasse, a autorizada tentou cancelar o boleto emitido por “equívoco”, invertendo a ordem do procedimento, ou seja, não emitiu a nota fiscal antes da emissão do boleto.

Em outras palavras, não cumpriu sua obrigação de entregar.

Vale lembrar o que diz o Art. 427 do Código Civil.:

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Não resta qualquer dúvida que a autorizada apresentou uma proposta negocial de venda, a autora aceitou e cumpriu; quem não a cumpriu foi a concessionária, portanto , a ré foi condenada a cumprir a obrigação.

O mundo civilizado é CONDUZIDO pelo DIREITO.

Para maiores detalhes, consultar processo: 1001250-23.2021.8.26.0614

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