CONTRIBUINTE OU VÍTIMA?

CONTRIBUINTE OU VÍTIMA?

O 5º e último lote de Restituição de IRPF referente ao ano de 2023 estará disponível para consulta entre 22/9 e 29/09. Tal valor será corrigido pela Selic do período, ou seja; 13,25% a.a.

Como todo ano um exército de contribuintes cairá na “malha fina”.

Mas, em sentido geral, o que significa “MALHA FINA”?

A Receita verifica as informações declaradas e as comparam com as informações fornecidas por outras entidades que também entregam suas declarações (empresas, instituições financeiras, planos de saúde e outros).

Cair na “malha fina” não significa que determinada declaração esteja errada, mas, TALVEZ, o contribuinte tenha que comprovar algumas informações declaradas.

Caso alguma diferença for encontrada entre as informações declaradas pelos contribuintes em comparação com as informações apresentadas por outras entidades, tais declarações serão separadas para uma análise mais profunda. Este procedimento é conhecido como malha fiscal, ou popularmente “malha fina”.

O contribuinte não receberá sua restituição enquanto sua declaração estiver sob análise.

Até o momento aquele que tem o direito a receber a restituição é chamado de contribuinte, a partir do momento que cair na “malha fina” deverá ser conhecido como vítima, pois:

  •  A Receita, ao não reajustar a tabela do Imposto de Renda na Fonte, a vítima recolhe mais do que deveria, isto é, há um mecanismo confiscatório posto em prática.
  • O Código Penal em seu artigo 316, § 1º reza que:

Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

§ 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)”

Portanto quando um funcionário público deixa de praticar ato de ofício, ou seja, corrigir a tabela do imposto de renda conforme a inflação do período, termina, por via torta, a exigir “tributo…que sabe indevido…”.

Qual o fato gerador do Imposto de Renda?

“A obrigação tributária principal do IRPF surge com a ocorrência do fato gerador, que é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza”[1]

Assim se a inflação corrói esta disposição econômica, o que acontece?

A disposição econômica perde poder de compra, deste modo, a vítima só deverá pagar o IRRF quando tiver sua disponibilidade recomposta, caso contrário o imposto é INDEVIDO.

  • A CF em seu artigo 150, IV; diz que:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

  • Confisco: “Confisco é o ato pelo qual o Estado, aqui denominado fisco, valendo-se do seu poder assume a propriedade de bens de alguém sem pagar a indenização correspondente. Confiscar é apropriar-se o Estado de bens do particular.”[2]

Quando o tributo cobrado é legítimo?

Apenas quando cobrado conforme seus princípios básicos: fato gerador, base de cálculo e alíquota definidos em lei que respeite as normas e limites da Constituição.

Quando não se recebe de volta o que se paga a mais está-se diante de um _ _ _ _ _ _ _ _ , isso mesmo, CONFISCO!

Quando a Receita não atualiza a tabela e portanto cobra imposto a maior e indevido o CONTRIBUINTE transforma-se em VÍTIMA DE CONFISCO no instante da retenção.

O que deve acontecer quando há erro ou fraude na declaração?

 Em caso de erro, espera-se que o declarante seja prontamente notificado para corrigi-lo; caso seja identificada fraude ou ato ilícito o declarante deve ser multado dando a este o direito a plena defesa e ao contraditório previstos constitucionalmente, jamais o CONFISCO

Pelo exposto é possível concluir que a tal “malha fina” é uma ficção criada pela Receita, nada mais do que uma ação intencional para reter o dinheiro pertencente ao CONTRIBUINTE – VÍTIMA.

E, para manter o silêncio dos inocentes, de tempos em tempos, liberam-se “restituições” daquilo que a nós foi confiscado como sendo um enorme favor que o Rei presta a seus súditos.


[1] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=120256#:~:text=O%20fato%20gerador%20do%20imposto%20sobre%20a%20renda%20%C3%A9%2C%20portanto,e%20da%20forma%20de%20percep%C3%A7%C3%A3o.

[2] https://www.tjce.jus.br/noticias/confisco/#:~:text=Confisco%20%C3%A9%20o%20ato%20pelo,Estado%20de%20bens%20do%20particular.

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