DE CARTAS

DE CARTAS

1,2,3…

E assim surge em 2016 uma empresa virtual com uma proposta bem atraente:

  • Oferecer passagens e hospedagens com valores muito abaixo daqueles praticados no mercado;
  • Datas no escuro, pois é necessário garimpar os dias de voo e estadia mais baratos possíveis;

E assim começa a ruir o castelo de areia:

  • Ao final da pandemia a procura da população por viagens aumentou;
  • Lei da Oferta e da Procura, como aumento da demanda as passagens aéreas, hospedagens, restaurantes e passeios têm seus preços aumentados;

O que inicialmente aparentava ser um negócio promissor aos empresários tornou-se um pesadelo aos consumidores. Quando a esmola é demais, deve o santo desconfiar; assim dizem os mais experientes na arte de viver.

Alguns avisos prévios foram dados anunciando o terremoto.

O que é o que é? Tem forma triangular mas não é pirâmide, quem entra primeiro recebe mas não é pirâmide, as vantagens são desproporcionais mas não é pirâmide cresce exponencialmente mas não é pirâmide, a bolha arrebente mas não é pirâmide?

É UMA PIRÂMIDE DISFARÇADA!

Depois do estouro a “empresa” promete ressarcir os consumidores dividindo o prejuízo em vários vouchers, entretanto, de imediato apenas um e somente um voucher poderá ser ressarcido.

Exemplo, se a dívida total contratada pelo iludido consumidor representar R$ 10.000,00, esta poderá ser dividida em 5 vouchers de R$ 2.000,00. Agora pasmem, apenas 1 (um e somente um) voucher de R$ 2000,00 será restituído por um pacote com valor semelhante.  Em outras palavras, o consumidor pagou R$ 10.000,00 e receberá, se receber R$2.000,00.[1]

Portanto se não quiser receber desta forma o prejuízo será de 100%!

Esta “proposta-pedalada” fere em cheio no mínimo ao Art. 35 da Lei 8078/90 (Código Defesa do Consumidor) que reza:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

O estrago foi feito, e muitas perguntas ficarão sem respostas entre elas:

Qual será o valor total deste prejuízo?

Os responsáveis serão punidos?

Haverá ressarcimento integral dos valores apropriados indevidamente pela empresa aos consumidores?

Enfim, a empresa fez água, e não haverá boias salva-vidas suficientes para todos os consumidoes.


[1] https://www.reclameaqui.com.br/123-milhas/quero-que-o-valor-seja-devolvido-em-um-unico-voucher_SP3_vNi1LHO_5kJU/

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