E O PNEU FUROU

E O PNEU FUROU

Furgão não é caminhão.

Segundo a Portaria DENATRAN Nº 65 DE 24/03/2016 furgão é um veículo de carga formado por carroceria única, composto por compartimento de carga separado do habitáculo dos ocupantes por um painel divisório sendo o acesso ao compartimento de carga feito por porta lateral e/ou traseira O PBT é inferior a 3.500 quilogramas

Já o caminhão é um tipo de veículo automotor utilizado para o transporte de carga. O PBT (Peso Bruto Total) do caminhão é superior a 3.500 quilogramas, o que significa que ele tem capacidade para transportar grandes quantidades de carga. Além disso, o caminhão pode tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível. A capacidade máxima de tração é a quantidade máxima de peso que o caminhão pode puxar com segurança.

As características que os diferenciam, apesar de que em alguns momentos sejam tênues, são determinantes na definição da alíquota do IPI relacionada à importação de pneus para os respectivos veículos

Em recente julgamento, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que pneus importados pelo contribuinte para uso em camionetes, furgões, vans e utilitários não apresentam a mesma alíquota de importação de IPI de pneus para caminhões, ou seja, ALÍQUOTA ZERO.

O Conselho levou em consideração a classificação internacional do do Sistema Harmonizado [1] (SH)que criou um sistema único mundial de designação e de codificação de mercadorias, que pode ser utilizado na:

·        elaboração das tarifas de direitos aduaneiros e de frete;

·         das estatísticas do comércio de importação e de exportação, de produção e dos diferentes meios de transporte de mercadorias, entre outras aplicações.

Em que pese o CTB e o Inmetro ter entendimento diferenciado sobre o assunto, o conselheiro relator optou por seguir o SH adotado por 159 países dentre eles o Brasil; também considerou como fundamento para sua decisão a diferenciação de alíquota da tabela TIPI praticada internamente.(mais elevada para furgões).

Portanto, até o momento não há escapatória para a Importadora, terá que pagar pelo imposto.

Para maiores informações consultar junto ao Cart o processo nº 12466.001951/2008-73.

[1] https://www.gov.br/siscomex/pt-br/servicos/aprendendo-a-exportarr/planejando-a-exportacao-1/sistema-harmonizado

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