E O VENTO MUDOU…
…de direção e a 1ª Câmara Superior do CARF de decisão. Está a cobrar uma dívida tributária (IRPJ /CSLL) da PETROBRÁS (Petrobrás Netherlands) no valor de R$ 6,5 BILHÕES, ao câmbio de 6/10/2, US$1,26 BILHÕES.
Quando o CARF não sofria interferências externas em suas decisões, o VOTO DE QUALIDADE; ou DE DESEMPATE; ou DE MINERVA obedecia a lógica jurídica da presunção da inocência – in dubio pro reo, no caso, PRÓ CONTRIBUINTE.
Em época de ARCABOUÇO FISCAL, ou, o vale tudo para zerar os déficits fiscais dos anos vindouros concentrados quase exclusivamente nos aumentos das receitas originárias; o CARF passa a adotar uma lógica finalista em suas decisões/acórdãos em detrimento da ciência jurídica. Agora passa a valer a decisão PRÓ-FISCO (RECEITA FEDERAL) nos casos de empate.
COMO ERA ANTES:
CARF, Processo nº 16682.720429/2018-62, 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção
“Por voto de desempate a favor do contribuinte, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF proferiu decisão favorável envolvendo tributação de lucros no exterior. Na autuação, a fiscalização argumenta que tais lucros devem ser tributados no Brasil, conforme o artigo 74 da Medida Provisória 2.158/01 e os artigos 25 e 26 da Lei nº 9.249/95, que estabelecem a tributação dos lucros auferidos no exterior. Contudo, prevaleceu o entendimento de que o tratado para evitar a dupla tributação com a Holanda impede a aplicação das regras de tributação de lucros no exterior, seja pelo fato de a legislação brasileira estabelecer regra que tributa os lucros das controladas no exterior, seja pelas regras não serem efetivamente regras antiabuso. Esta é mais uma de uma série de casos favoráveis aos contribuintes nos últimos meses, com o destaque de que a decisão foi proferida por uma das instâncias inferiores do CARF.”
COMO PASSOU A SER:
CARF, 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Por voto de qualidade PRÓ-FISCO (RECEITA FEDERAL), manteve a cobrança de IRPJ e CSLL no valor de R$ 6,5 bilhões sobre lucros de controlada da Petrobras na Holanda.
Os lucros obtidos em 2013 e 2014, auferidos pela Petrobras Netherlands (Holandesa) não foram adicionados à base de cálculo do IRPJ e CSLL, assim, a Receita Federal, invocando o Artigo 74 da MP 2158-35/01, insiste que atributação do lucro da controlada Holandesa deve ser tributado na PETROBRÁS BRASIL e não além-mar.
O que a Receita Federal está a exigir da PETROBRÁS é o pagamento tributário em duplicidade do IRPJ e CSLL a despeito do tratado de BITRIBUTAÇÃO que o Brasil tem com os Países Baixos.
Vale lembrar que este tipo de tratado (BITRIBUTAÇÃO) são acordos realizados entre países com objetivo de regularizar as questões tributárias das pessoas físicas e jurídicas que realizam negócios no exterior para justamente evitar a DUPLA TRIBUTAÇÃO e a evasão fiscal
Desta decisão da 1ª Turma da Câmara Superior Carfiana cabem embargos, e após o trânsito em julgado administrativo, a Petrobras poderá recorrer ao judiciário sobre este acórdão.
Estes são alguns efeitos negativos que o VOTO DE DESEMPATE PRÓ-FISCO estão a provocar. O poder judiciário ficará ainda mais sobrecarregado com a enxurrada de ações que receberá, e, o tiro de aumentar a arrecadação sairá pela culatra além de ferir frontalmente o Art. 98 do Código Tributário Nacional:
“Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
Para maiores detalhes: Processo Carf nº16682.720429/2018-62.