ELAS TAMBÉM QUEREM …

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Em 2020o STF no julgamento do RE 576.967 (Tema 72) decidiu pela não incidência da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA a cargo do EMPREGADOR sobre o SALÁRIO MATERNIDADE.

Tema 72 [1] – Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.

Repercussão Geral? SIM

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 4º; e 154, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração (art. 28§ 2º, I da Lei nº 8.212/91 e art. 214§§ 2º e I, do Decreto nº 3.048/99).

Tese: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

Atualmente está em julgamento neste tribunal o RE 1.455.643 que trata da CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA SEGURADA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE.

Não há jurisprudência pacificada sobre este TEMA, desta forma, o STF acatou o julgamento sob a sistemática da REPERCURSÃO GERAL (jurídica, social e econômica) sobre esta matéria.

Pelo raciocínio jurídico aplicado na decisão do RE 576.967 (Tema 72) parece ser razoável que a Suprema Corte decida nos mesmos moldes RE 1.455.643ou seja, a não incidência da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DAS SEGURADAS.

Não se pode, por motivos óbvios, considerar o SALÁRIO MATERNIDADE como VERBA SALARIAL, visto que ETICAMENTE trata-se de verba de caráter indenizatório ao contrário do que enxerga o INSS, com total falta de empatia laboral.

Eis a alegação mesquinha do Instituto;

“…não há uma forma de que um período conte como tempo de contribuição sem que haja o recolhimento do tributo, sob pena de criação de um tempo de contribuição fictício”.

Por ora, não há previsão de julgamento da matéria.

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