ESTAS SEGURO?

ESTAS SEGURO?

Aparentemente, pois, finalmente o STF publicou acórdão esclarecendo que o PIS e Cofins RE 609096)-Repercussão Geral- incidem sobre os Prêmios recebidos pelas Seguradoras e não sobre as receitas financeiras deles derivadas.

Em outras palavras, este tributo incide sobre a atividade essencialmente operacional da seguradora, empresa que emite apólices de seguros de bens materiais e imateriais como veículos, imóveis, partes do corpo e da própria vida, e, em caso de sinistro, cumpre os termos da indenização prevista nessa apólice. E a remuneração recebida por esta prestação de serviço é conhecida como PRÊMIO.

Por sua vez, os rendimentos recebidos pelas aplicações financeiras dos prêmios recebidos são considerados como RECEITAS NÃO OPERACIONAIS ou OUTRAS RECEITAS não são tributadas pelo PIS/COFINS.

O relator em seu voto:

para as seguradoras, não consistem em faturamento as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas”.

no caso das seguradoras, as receitas de prêmios auferidas em razão dos contratos de seguro estão abrangidas pelo conceito de faturamento, ficando receitas sujeitas ao PIS e à Cofins, ressalvando exclusões e deduções legalmente prescritas”.

(…) Ante o exposto, com fundamento no § 1ºº do art. 1.026 6 6 6 do CPC C C, suspendo a cobrança realizada à luz da Lei nº 9.718 8 8 8/98, em face da ora embargante, do PIS S S sobre as receitas brutas operacionais decorrentes de suas atividades empresariais típicas, até o julgamento final do recurso aclaratório.

Nunca se esqueçam do provérbio universal:

“O SEGURO MORREU DE VELHO”

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