Água é Vida, se filtrada é Vida Purificada
Ademais é essencial em todos os ambientes, principalmente em locais de trabalho. Considerando este aspecto e outros citados abaixo, uma empresa logrou êxito junto ao Carf no julgamento de seu processo (16349.000229/2009-90) que objetivava a reversão da glosa de créditos tributários sobre os valores das despesas de aluguéis de máquinas para a purificação de água e preparo para bebidas quentes.
Eis o Caso:
Primeiramente deve-se prestar ATENÇÃO AOS INCISOS IV ; ARTIGOS 3º DAS LEIS 10.833/03 e 10.637/02
LEI 10.833/03 (COFINS)
Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014 (Vigência)
Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
LEI 10.637/02 (PIS/Pasep)
Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). Produção de efeito (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)(Regulamento)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
Com fundamentação nestas Leis , a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu a favor da empresa pela tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com aluguel de:
· MÁQUINAS DE BEBIDAS QUENTES, E
· PURIFICADORES DE ÁGUA.