Uma incomoda, duas muito mais, três ? Aí é com o STJ…
Há 15 anos ou melhor em 2007 a seguinte questão tributária visitou a 2ª turma do STJ :
Três girafas sul-africanas foram importadas, há isenção tributária?
A Fundação Hermann Weege – Zoo Pomerode , a importadora, é uma Instituição Pública de caráter privado, sem fins lucrativos, que cuida dos animais com a finalidade de conservação das espécies, educação e pesquisa.
A Fundação alegou que as girafas não poderiam ser enquadradas no conceito de produto ou mercadoria para efeito tributário, além disso, não se destinavam à comercialização.
Por sua vez prevaleceu na 2ª turma a inteligência de que o fato gerador previsto na legislação do PIS/Cofins Importação (Lei 10.865/2004) é a “entrada de bens estrangeiros”, sendo irrelevante discutir os conceitos de mercadoria ou produto.
Eis a Ementa do REsp 1.254.117
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.117 – SC (2011/0108386-5) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FUNDAÇÃO HERMANN WEEGE ADVOGADO : GIAN CARLO POSSAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : ELUSA MARA DE MEIRELLES WOLFF CARDOSO E OUTRO(S)
EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 108, § 1º, E 110 DO CTN E 76 E 77 DO DECRETO Nº 4.543/02. SUMULA Nº 211 DO STJ. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO, NA ORIGEM, DA TESE DE APLICABILIDADE SOMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 22 E 23 DA REFERIDA LEI. SÚMULA Nº 282 DO STF. QUESTÃO ENFRENTADA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. LEI Nº 10.865/04. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE GIRAFAS POR MEIO DE CONTRATO DE PERMUTA. OBJETO CARACTERIZADO COMO BEM. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE PERMUTA DAS DISPOSIÇÕES DA COMPRA E VENDA. ART. 533 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR ADUANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Discute-se nos autos a incidência de PIS/PASEP-Importação e de COFINS-Importação sobre a operação que internalizou, via contrato de permuta, girafas destinadas à exposição em zoológico.
2. Não conhecimento do recurso especial em relação a ofensa a dispositivos da Constituição Federal, visto que tal análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
3. Não conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 108, § 1º, e 110 do CTN e 76 e 77 do Decreto nº 4.543/02, haja vista a ausência de prequestionamento, eis que não houve emissão de juízo de valor sobre os referidos dispositivos pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
4. O Tribunal de origem, a despeito de ter tratado do art. 55 da Lei nº 8.212/91, não analisou a tese da recorrente, relativamente à sua inaplicabilidade no caso ao argumento de que ele faz referência aos arts. 22 e 23 da referida lei, e, por isso, somente seria aplicável às contribuições previdenciárias (art. 22), à Contribuição Sobre o Lucro Líquido – CSLL e às Contribuições ao PIS/COFINS-nacionais instituídas pela Lei nº 9.718/98 (art. 23), que têm como base de cálculo o “faturamento” ou lucro da empresa, não sendo esse o caso do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, que não tem o faturamento como base de cálculo, mas sim o valor aduaneiro. Referida tese sequer foi ventilada pela recorrente nas razões dos embargos de declaração opostos na Documento: 1430232 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 27/08/2015 Página 1de 16 Superior Tribunal de Justiça origem. Assim, não é possível conhecer da tese da recorrente no ponto por ausência de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula nº 282 do STF. Ainda que assim não fosse, o tema foi tratado com enfoque eminentemente constitucional pelo acórdão recorrido, o qual concluiu que o art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original, deve ser observado para fins de fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
5. Da análise da Lei nº 10.865/04, verifica-se que a discussão relativa aos conceitos de “produto” e “mercadoria” são irrelevantes no plano infraconstitucional, tendo em vista que o fato gerador do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do art. 3º, I, da referida lei, faz referência a “bens” e não a “produtos” ou “mercadorias”. Os artigos seguintes da Lei nº 10.865/04 deixam clara a intenção do legislador em tributar os bens importados, não havendo restrição aos que estariam enquadrados nos conceitos de “produto” ou “mercadoria”. Até mesmo no plano constitucional é despicienda a análise dos conceitos de “produto” e “mercadoria” na hipótese, tendo em vista que o art. 195, IV, quando trata do financiamento da seguridade social, determina que ela também ocorrerá mediante recursos provenientes de contribuições do importador de bens, não havendo referência, nesse dispositivo constitucional, aos termos “produto” ou “mercadoria”.
6. As girafas objeto do contrato de permuta se enquadram no conceito de bem definido na legislação civil (art. 82 do Código Civil) para fins de incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação, pelo que sua internalização no território nacional está sujeita às referidas contribuições.
7. Ainda que no contrato de permuta o pagamento não se realize com moeda, mas sim com a entrega do bem que se pretende trocar, tal fato não retira a possibilidade de se atribuir valor financeiro, ou preço, à operação realizada, sobretudo porque o art. 533 do Código Civil de 2002 determina a aplicação à permuta das disposições referentes à compra e venda. Dessa forma, o valor da operação, somados às demais parcelas que integram o valor aduaneiro, servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições em questão, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04.
8. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 20 e 21 do CPC. É que o Tribunal de origem determinou a compensação dos honorários advocatícios, haja vista a ocorrência de sucumbência recíproca na hipótese, e dele não se extrai que o ganho da recorrente foi de 66% (Imposto de Importação e do ICMS-Importação) e o ganho da Fazenda Nacional foi de 44% (subsistindo o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação). Tal análise somente seria possível por meio do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
OBS.: Recomendo a leitura integral do voto do Relator (uma aula de direito tributário).