“A hotelaria é uma indústria de bens de serviço como qualquer indústria, possui suas características próprias e sua finalidade principal é o fornecimento de hospedagem, alimentação, segurança e vários outros serviços relacionados à atividade de bem receber. Nos tempos atuais, a hotelaria e o turismo se tornaram a maior indústria na era da globalização da economia, pois se modernizaram e se industrializaram.
A indústria hoteleira presta serviços com características próprias, cujo objetivo principal é a prestação de serviços de alojamento, alimentação, segurança e diversos outros relacionados com a atividade hoteleira.” [1]
Portanto, a Hotelaria está completamente contida ao conceito de SERVIÇO.
Recentemente, em 29/9/23, os ministros do STF unanimemente decidiram pela constitucionalidade do dispositivo da Lista Anexa da Lei 116/ 03que incluiu o TOTAL VALOR pago pelos clientes pelos serviços consumidos durante a hospedagem como base de cálculo para a cobrança do ISSQN.
O relator em seu voto destacou que:
“A jurisprudência do STF PREVÊ que nas relações mistas ou complexas, em que não seja possível segmentar as obrigações de dar e fazer, estando a atividade definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza, será cabível a cobrança do imposto municipal. ( ADI 3142/DF)”.
Para maiores informações consultar :Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5764/STF.