ISSQN – FRANQUIA POSTAL
Para a alegria das Prefeituras, o STF em 12/09/23 no julgamento da ADI 4784, decidiu que incide o tributo ISS sobre os contratos de franquias postais da EBCT, também conhecida como CORREIOS.
A Decisão:
“O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente desta ação direta e, nessa parte, julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.”
O relator, fundamentou seu voto citando o RE 603.136 (Tema 300) que reconhece a constitucionalidade a incidência do ISS sobre os contratos de franquia cuja franqueadora é a EBCT.
Descrição RE603.136:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 156, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre os contratos de franquia.
Tese:
É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).