MAI NÃO É POSSIVER!!!
A Lei 14.689 (PL 2384/23), que reestabelece o voto de qualidade; de desempate; de minerva a favor do governo nas votações do CARF foi sancionado pela Presidência da República em 21/09/23 com VETOS.
Estima-se que com o retorno do voto de qualidade em favor do Governo, este poderá evitar uma perda anual de R$ 59 BILHÕES para a União.
O presidente da República vetou, por contrariedade ao “interesse público e inconstitucionalidade”, temas incluídos no projeto por senadores e deputados.
Quais foram os vetos?
1. Redução de multas:
· Afetará à conformidade tributária;
· Redução, em pelo menos um terço, do valor das multas de ofício aplicadas pela Receita;
· Redução das multas de mora em pelo menos 50%. causar insegurança jurídica”.
· Redução em um terço o valor de multas de ofício nos casos de:
· Erro escusável do contribuinte que demonstre intenção de cumprir a obrigação tributária;
· Divergência na interpretação da legislação;
· Práticas reiteradas adotadas pela administração ou pelo segmento de mercado em que o contribuinte estiver inserido.
2. Perdão de dívidas:
· Perdão multa de ofício “de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte”. “O dispositivo causa
3. Outras Multas:
· Cancelamento de multas que excedam 100% do valor do crédito tributário apurado. (Respaldado por decisão do STF CONTRA CONFISCO)
4. Graduação da pena :
· Punição para os casos de sonegação, fraude ou conluio. uma única vez, ainda que seus efeitos impactem o cumprimento das obrigações tributárias em diferentes competências subsequentes”.
5. Autorregularização:
· Obrigar a Receita Federal a oferecer métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos. De acordo com as razões do veto, o dispositivo “viola o primado da segurança jurídica”.
6. Controvérsia:
· Litígios entre o contribuinte e a Receita Federal provocados por controvérsia jurídica entre a autoridade fiscal e um órgão regulador submetidos à Câmara de Mediação
7. Transação tributária:
· Os créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade poderiam ser objeto de proposta de acordo de transação tributária.
8. Fiança bancária :
Seguro-garantia e fiança bancária.Os instrumentos só poderiam ser usados para garantir a parte principal de dívidas, e não incluiria os chamados acessórios
9. Cooperativas:
· Permissão às cooperativas ter pessoas jurídicas como associadas, mesmo que a atividade econômica de ambas não fosse relacionada.
Para justificar tais vetos o governo utilizou-se de expressões vagas e abertas, carentes de fundamentações jurídicas; demonstrou uma atitude finalista e não de direito , visando apenas ARRECADAR, ARRECADAR , ARRECADAR….
RACIONAL DOS VETOS:
· “Poderia ocasionar a redução expressiva da multa de ofício”;
· “Poderia reduzir o poder dissuasório da multa qualificada”;
· “Insegurança Jurídica”;
· “Tornar processo administrativo mais complexo”;
· “Contrariedade ao Interesse Público”;
· “Redução da arrecadação expontânea”;
· “Incentivo a postergação de pagamento tributário”;
· “Condições menos favorecidas”;
· “Fragilização do processo de Cobrança”;
· “Tratamento tributário diferenciado”.
Em vez de aprimorar e reduzir os processos a administrativos, optou em manter distância à conformidade tributária praticada atualmente por órgãos como a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico). Constituída por um foro composto por 35 países, dedicado à promoção de padrões convergentes em vários temas, como questões econômicas, tributárias, financeiras, comerciais, sociais e ambientais.
“Infelizmente, o Brasil nunca perde uma oportunidade de perder oportunidades”. Roberto Campos.