MAI NÃO É POSSIVER!!!

MAI NÃO É POSSIVER!!!

Lei 14.689 (PL 2384/23), que reestabelece o voto de qualidade; de desempate; de minerva a favor do governo nas votações do CARF foi sancionado pela Presidência da República em 21/09/23 com VETOS.

Estima-se que com o retorno do voto de qualidade em favor do Governo, este poderá evitar uma perda anual de R$ 59 BILHÕES para a União.

O presidente da República vetou, por contrariedade ao “interesse público e inconstitucionalidade”, temas incluídos no projeto por senadores e deputados.

Quais foram os vetos?

1. Redução de multas:

· Afetará à conformidade tributária;

· Redução, em pelo menos um terço, do valor das multas de ofício aplicadas pela Receita;

· Redução das multas de mora em pelo menos 50%. causar insegurança jurídica”.

· Redução em um terço o valor de multas de ofício nos casos de:

· Erro escusável do contribuinte que demonstre intenção de cumprir a obrigação tributária;

· Divergência na interpretação da legislação;

· Práticas reiteradas adotadas pela administração ou pelo segmento de mercado em que o contribuinte estiver inserido.

2. Perdão de dívidas:

· Perdão multa de ofício “de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte”. “O dispositivo causa

3. Outras Multas:

· Cancelamento de multas que excedam 100% do valor do crédito tributário apurado. (Respaldado por decisão do STF CONTRA CONFISCO)

4. Graduação da pena :

· Punição para os casos de sonegação, fraude ou conluio. uma única vez, ainda que seus efeitos impactem o cumprimento das obrigações tributárias em diferentes competências subsequentes”.

5. Autorregularização:

· Obrigar a Receita Federal a oferecer métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos. De acordo com as razões do veto, o dispositivo “viola o primado da segurança jurídica”.

6. Controvérsia:

· Litígios entre o contribuinte e a Receita Federal provocados por controvérsia jurídica entre a autoridade fiscal e um órgão regulador submetidos à Câmara de Mediação

7. Transação tributária:

· Os créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade poderiam ser objeto de proposta de acordo de transação tributária.

8. Fiança bancária :

Seguro-garantia e fiança bancária.Os instrumentos só poderiam ser usados para garantir a parte principal de dívidas, e não incluiria os chamados acessórios

9. Cooperativas:

· Permissão às cooperativas ter pessoas jurídicas como associadas, mesmo que a atividade econômica de ambas não fosse relacionada.

Para justificar tais vetos o governo utilizou-se de expressões vagas e abertas, carentes de fundamentações jurídicas; demonstrou uma atitude finalista e não de direito , visando apenas ARRECADAR, ARRECADAR , ARRECADAR….

RACIONAL DOS VETOS:

· “Poderia ocasionar a redução expressiva da multa de ofício”;

· “Poderia reduzir o poder dissuasório da multa qualificada”;

· “Insegurança Jurídica”;

· “Tornar processo administrativo mais complexo”;

· “Contrariedade ao Interesse Público”;

· “Redução da arrecadação expontânea”;

· “Incentivo a postergação de pagamento tributário”;

· “Condições menos favorecidas”;

· “Fragilização do processo de Cobrança”;

· “Tratamento tributário diferenciado”.

Em vez de aprimorar e reduzir os processos a administrativos, optou em manter distância à conformidade tributária praticada atualmente por órgãos como a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico). Constituída por um foro composto por 35 países, dedicado à promoção de padrões convergentes em vários temas, como questões econômicas, tributárias, financeiras, comerciais, sociais e ambientais.

“Infelizmente, o Brasil nunca perde uma oportunidade de perder oportunidades”. Roberto Campos.

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