“Meus Colegas e Minhas Colegas de Trabalho”

Era uma vez…uma famosa jornalista, e aqui não se trata dos contos das Mil e uma noites, que atuou por quase dez anos como apresentadora de um jornal em uma conhecida rede de televisão, receberá indenização por danos morais de R$ 500 mil por ter sido ofendida em rede nacional por um não menos famoso apresentador em cerimônia de premiação à imprensa.

Vítima de assédio, a jornalista também alegou no processo que a emissora a contratou por meio de pessoa jurídica para burlar a relação de emprego; e que não recebeu 13º salário, férias, FGTS e demais benefícios da categoria dos jornalistas.

O douto tribunal concluiu que estão presentes os seguintes elementos caracterizadores do vínculo: trabalho pessoal, subordinado, remunerado e não eventual. O caráter pessoal se caracterizou pela repetição diária da prestação de serviços pela profissional ao longo dos nove anos e sete meses de contrato, sem que tenha havido notícia da possibilidade de se fazer substituir.

Os fatos alegados ficaram demonstrados pelo pagamento mensal realizado pela empresa pelos serviços prestados (notas fiscais juntadas aos autos), mesmo que efetuada por meio da pessoa jurídica da jornalista; e a não eventualidade foi confirmada pela realização de tarefas e atribuições diretamente relacionadas à atividade da rede de televisão, i.e, de apresentadora principal de telejornal em canal de TV aberta ao público.

Qual foi a decisão da relatora do processo?

“É difícil conceber autonomia na prestação diária de serviços de uma apresentadora de um dos mais importantes telejornais da TV aberta do Brasil, visto que as tarefas e atribuições designadas às pessoas envolvidas na transmissão televisiva são demasiadamente dependentes umas das outras, o que demanda uma pirâmide hierárquica bem definida a fim de harmonizar, dirigir e coordenar os trabalhos, tanto que a prova oral demonstrou que havia diretor de jornalismo, chefe de redação, redator-chefe, chefe de pauta, coordenador de produção, todos atuando nas reportagens que seriam levadas ao ar pelo telejornal SBT Brasil, apresentado pela autora”

E em relação aos danos morais?

Eis a afirmação da magistrada:

“Na ocasião, a reclamante era agraciada com o prêmio  de melhor jornalista de telejornal do ano, cargo de notória seriedade que não se compatibiliza com a forma com que a chefia conduziu a entrega do prêmio, recheada de críticas, advertências, discriminação, comentários pessoais impróprios e com abuso de direito, tudo camuflado como ‘brincadeira’ ou ‘humor’.”

Quem pode muito, não pode tudo. Felizmente neste caso a lei está sendo cumprida; o que não acontece em milhares de outros casos semelhantes espalhados por Terrae Brasilis.

P.S.: Para maiores detalhes o número do Processo é: 1000258-94.2021.5.02.0383.

OBS: É público e pode ser acessado por todos.

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