ISSQN OU ICMS
O dilema que paira sobre a definição de qual imposto aplicar, ISSQN ou ICMS não é raro. Várias já foram as situações nas quais o tema fora debatido e analisado à luz dos fatos apresentados.
Chegou a vez de discuti-lo em relação ao Setor Gráfico. Especificadamente sobre a tributação de materiais publicitários classificados na categoria de “IMPRESSOS PERSONALISADOS”.
Como defini-los?
São as artes gráficas destinadas ao uso exclusivo do encomendante, cuja impressão inclui nome, firma, razão social, sinais distintos, logotipos, marcas e símbolos.
Exemplos:
· Formulários de notas fiscais;
· Envelopes, papéis de correspondência;
· Talonários de pedidos e orçamentos;
· Formulários em geral de uso interno;
· Duplicatas, faturas;
· Cartões de visitas
· Convites e impressos similares.
Após publicação recente da consulta (nº 00028051/2023) feita à SEFAZ -SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo) ficou definido que estes produtos devem ser tributados coma incidência do ISSQN e não do ICMS.
Contudo, sobre brindes personalizados:
· Bonés;
· Camisetas;
· Canetas;
A conduta é diferente;Incide o imposto estadual, ICMS (artigos 455 e seguintes do Regulamento de ICMS/2000).
Foi uma decisão acertada; pois, pacificou um entendimento que era dúvida frequente entre as empresas, normalmente as grandes, que recebem caminhões de materiais gráficos e sem nota fiscal – no caso de produtos sujeitos ao ISS.
Porém, se o impresso for objeto de nova operação de circulação de mercadoria para terceiros, o imposto que incide é o ICMS.
Vale acrescentar que a Consulta Tributária, apesar de ser um instituto pouco usado no Direito Tributário, é mais uma ferramenta utilizada por uma empresa na confecção de seu planejamento tributário; além de ser um direito do contribuinte quando há dúvida sobre a aplicação da lei tributária.