Necessário [1]:
O que é essencial
Um significado que deve ser sempre observado, principalmente por aqueles que tributam ou que arbitram decisões tributárias nos âmbitos administrativos ou judiciários.
Considerando este sentido, assim decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 27/9/23, que o SENAI– Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial– não tem legitimidade para cobrar a contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento de empresas com mais de 500 funcionários.
EREsp 1571933/SC.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI contra acórdão da Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AUTO DE INFRAÇÃO.
LAVRATURA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.457/2007. NULIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. O Decreto n. 494/1962, que dispõe sobre o Regimento do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), não se enquadra no
conceito de lei federal para fins de interposição do recurso especial,
tendo em vista não ter sido expedido pelo Presidente da República,
mas, à época, pelo Presidente do Conselho de Ministros.
3. “O ente federado detentor da competência tributária e aquele a
quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as
autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade
tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam paraas ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação
jurídico-tributária” (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).
4. É nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI, na vigência da
Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração
destinado à exigência de contribuição adicional.
5. Agravo interno desprovido.
Fundamentação: Lei 11.457/2007
“Eu uso o necessário
Somente o necessário
O extraordinário é demais
Eu digo necessário
Somente o necessário
Por isso é que essa vida eu vivo em paz”
[1] https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/suficiente