O IRRECUPERÁVEL

IPI NÃO RECUPERÁVEL:

IPI não recuperável é um valor de imposto que não pode ser recuperado ou compensado pelo adquirente, geralmente um Comerciante Varejista (Ex: Supermercadista) que não é contribuinte do imposto, pois na atividade de revenda não há o processo de industrialização, portanto fica afastada a hipótese de não cumulatividade deste tributo.

Entretanto, o fato deste IPI não recuperável não significa que não possa ser utilizado pela empresa; é um recurso monetário que deve ser incorporado positivamente no fluxo de caixa da empresa.

Assim, em 2/5/23, a 1ª Vara Federal de Piracicaba (TRF3) decidiu liminarmente pela recuperação deste imposto não recuperável via o cálculo dos créditos de PIS/Cofins (processo nº 5000022-51.2023.4.03.6109) em contraponto a Instrução Normativa (IN 2121/2022) da Receita Federal que veda tal procedi mento. Embora seja uma decisão precária é uma tese que tem fundamento para tornar-se definitiva e erga omnes

Mesmo antes desta decisão da 1ª Vara Federal Piracicabana, a Consulta Fiscal Cosit 579/2017 rezava que:

“o IPI não recuperável destacado pelos fornecedores nas notas fiscais de venda integra o valor de aquisição de bens destinados à revenda para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.

Passados 5 anos desta Cosit, a Receita Federal voltou atrás e emitiu, conforme acima, a IN 2.121/2022, cujo artigo 170 positiva que:

Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):

I – o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25;

II – o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e

III – o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições.

Ou seja, não permite a inclusão do IPI incidente na venda do bem no creditamento de PIS/Cofins.

Chama a atenção a insegurança jurídica provocada pela Receita Federal que em um espaço tão curto de tempo muda seu entendimento sem uma fundamentação adequada que o justifique.

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Federal foi no ponto:

“…não é qualquer custo que pode ser deduzido e, em regra, os impostos recuperáveis não integram o custo de aquisição de bens ou produtos e não podem ter tratamento contábil ou tributário como se insumo fossem”.

Entretanto em se tratando do IPI não recuperável é diferente, conforme a excelência:

“…Uma vez que este tributo integra o valor de aquisições de bens para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS na sistemática não cumulativa”.

Ademais, a Receita foi arrogante em não observar o princípio da legalidade utilizando-se de mera instrução normativa, instrumento infralegal, portanto, com hierarquia inferior às leis.

EXEMPLO HIPOTÉTICO E DIDÁTICO:

Efeito do IR não recuperável utilizado no cálculo do crédito do PIS/Cofins em um SUPERMERCADO “A”( Fictício).

VARIÁVEIS DO EXEMPLO:

 AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA (IPI não-recuperável)

a) Compra de produtos/mercadorias para revenda;

b) Valor: R$ 10.000,00;

c) Valor do IPI (não-recuperável): R$ 500,00;

d) Valor total da NF: R$ 10.500,00.

e) Valor do ICMS destacado na nota fiscal: R$ 1.700,00;

f) Valor do PIS a ser compensado (10.500,00 (x) 1,65%) = R$ 173,25

g) Valor da COFINS a ser compensada (10.500,00 (x) 7,6%) = 798,00

Obs.: O IPI incidente na aquisição, quando não-recuperável, integra o custo dos bens para cálculo do crédito de PIS e COFINS;

Assim, teremos o seguinte:

Valor do produto/mercadoria        R$10.000,00

(+) IPI (não-recuperável)            R$ 500,00

(-) ICMS                                  R$ 1.700,00

(-) PIS                                              R$ 173,25

(-) COFINS                               R$ 798,00

(=) Custo efetivo                       R$ 7.828,75

Escrituração contábil na adquirente do produto/mercadoria para revenda

ESCRITURAÇÃO                                          DÉBITO                     CRÉDITO

D – PRODUTO/MERCADORIA (AC)            7.828,75

D – ICMS RECUPERAR (AC)                    1.700,00

D – PIS A RECUPERAR (AC)                    173,25

D – COFINS A RECUPERAR (AC)             798,00

D – COFINS A RECUPERAR (AC)              760,00

C – FORNECEDOR (PC)                                                     10.500,00

Provavelmente este processo chegará aos tribunais superiores; espera-se que a segurança jurídica prevaleça suportada por uma tese pró-contribuinte.

 O QUE SE RECOMENDA?

AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM SEDE LIMINAR PARA DECLARAR A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 170, CAPUT, E INCISO II, DA IN RFB Nº 2.121/2022, SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INCISO IV DO ART 151 DO CTN E, NÃO REALIZAR QUALQUER ATO DE COBRANÇA , PROTESTO, INSCRIÇÃO NO CADIN OU ATO DE COBRANÇA, PROTESTO, INSCRIÇÃO CADIN OU OUTRA MEDIDA CONSTRITIVA OU COERCITIVA PARA IMPEDIR REGULAR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE 

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