O ITCMD Paulista

O ITCMD PAULISTA

Secretaria da Fazenda Paulista (Sefaz-SP) acatou a decisao do TJ-SP e passou a aceitar que o cálculo de ITCMD seja favorável ao contribuinte do estado.Em qual situação?No recebimento da herança ou doação de ações de empresas não negociadas em bolsa de valores, o contribuinte será beneficiado no tocante à sistemática do cálculo. A base de cálculo dar-se-á sobre o valor patrimonial contábil e não sobre o preço de venda (valor de mercado).A jurisprudência do TJ-SP é unânime a favor do valor patrimonial contábil, vide processos nº 1005874-91.2016.8.26.0032 e nº 1015410-33.2014.8.26.0506).Portanto passou a ser incoerente e improdutivo para a Sefaz adotar postura contrária. Poupou o litígio judicial com vitória certa ao contribuinte além de acelerar o recebimento do imposto. Pragmatismo tributário que inclusive incentiva a autorregularização.Esta decisão é suportada pelo § 3º do artigo 14 da Lei nº 10.705/2000 (Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD) .Artigo 14 – No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.§ 3º – Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial. (NR) § 3º com redação dada Lei nº 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.

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