O “VALE-DEDUÇÃO” TRIBUTÁRIO

O retorno do imprescindível

De vez em vez surge alguma boa notícia ao contribuinte.

2ª Turma do STJ recentemente decidiu a favor de uma empresa o direito em deduzir o TOTAL dos valores relativos aos vales alimentação e refeição do IRPJ a pagar.

Sem dúvida trata-se de um “PRECEDENTÃO”.

PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, de adesão voluntária – criado no século passado (1976) pela Lei nº 6.321 e, atualmente, encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 10.854/2021, com instruções complementares estabelecidas pela Portaria MTP/GM nº 672/2021 e pela Instrução Normativa MTP nº 2/2021.

Com o advento deste Decreto, foi imposta restrições a estas deduções tributárias, portanto ilegais por se tratar de decreto e não de lei.

A Lei 6.321/76, reza que todas as despesas auferidas com alimentação/refeição devem ser abatidas do lucro tributado pelo IRPJ. Esse incentivo fiscal visa em última análise melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores. O Decreto 10.854 enfiou uma azeitona com caroço na empada das empresas. Aumentou indiretamente a carga tributária dos empregadores.

A trava ilegal deste decreto limitou o abatimento que passou a ser aplicável apenas em relação aos valores concedidos para os empregados que recebem até cinco salários-mínimos e a dedução máxima por empregado passou a ser de R$ 1.320,00 por empregado.

Alguns Números do PAT:

· 312.920 empresas beneficiárias;

· Aproximadamente 24, 5 milhões de trabalhadores agraciados;

· 21 milhões ganham até cinco salários-mínimos (Ministério do Trabalho e Emprego).

2ª Turma do STJ, nada mais fez do que reparar a ilegalidade do Decreto nº 10.854/21 e manteve o acórdão do TRF da 5ª Região (REsp 2088361).

O relator foi enfático em seu voto:

“Se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência”

“o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.321/76”

Portanto, eis uma oportunidade real em reaver o que foi pago a mais de IRPJ.

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