ÓHH O GÁS…
A 3ª Turma da Cãmara Superior do CARF, decidiu reconhecer de forma absoluta que o PIS /PASEP pudesse ser creditado sobre as despesas do contribuinte com combustível/INSUMO (gás GLP cilindro P-20) utilizado em empilhadeira alugada.
O conselheiro-relator citou em seu voto a decisão do REsp 1.221.170 do STJ:
Tema Repetitivo:780
Situação: Trânsito em Julgado
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento:
Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.
Tese Firmada:
(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns.2477/2002 e4044/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS S e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637 7/2002 e 10.833 3/2003;
(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA SUPERIOR
Acórdão 9303-011.943;
“tratando-se de empilhadeiras, não são veículos, mas, sim, equipamentos, sendo o gás utilizado como combustível necessário à sua operação no processo produtivo”.
Atenção Tributaristas mais uma TESE a ser considerada em vossos portfólios.
Para maiores detalhes consultar o processo CARF nº 10983.911358/2011-68.