ÓHH O GÁS…

ÓHH O GÁS…

A 3ª Turma da Cãmara Superior do CARF, decidiu reconhecer de forma absoluta que o PIS /PASEP pudesse ser creditado sobre as despesas do contribuinte com combustível/INSUMO (gás GLP cilindro P-20) utilizado em empilhadeira alugada.

O conselheiro-relator citou em seu voto a decisão do REsp 1.221.170 do STJ:

Tema Repetitivo:780

Situação: Trânsito em Julgado

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Questão submetida a julgamento:

Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.

Tese Firmada:

(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns.2477/2002 e4044/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS S e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637 7/2002 e 10.833 3/2003;

(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA SUPERIOR

Acórdão 9303-011.943;

“tratando-se de empilhadeiras, não são veículos, mas, sim, equipamentos, sendo o gás utilizado como combustível necessário à sua operação no processo produtivo”.

Atenção Tributaristas mais uma TESE a ser considerada em vossos portfólios.

Para maiores detalhes consultar o processo CARF nº 10983.911358/2011-68.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Social Media Auto Publish Powered By : XYZScripts.com