PEDRA SOBRE PEDRA
Além de sobrarem, poderão ser importadas com imunidade tributária.
Mas esta imunidade constitucional não será para todos, apenas para instituições religiosas.
Assim reconheceu recentemente o STF em decisão monocrática. O relator da causa afirmou que as mercadorias (pedras) são destinadas para atender à finalidade essencial da instituição religiosa e , portanto, determinou que o estado de São Paulo não cobre o ICMS no desembaraço desses itens.
Seguiu o Art. 150, inciso VI, alínea “b” da CF/88:
Compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços pertinentes às finalidades essenciais da entidade religiosa”.
Assim os templos de qualquer culto estarão imunes aos impostos da União, dos Estados bem como dos Municípios.
O relator ponderou:
“A imunidade tributária incidente sobre templos de qualquer culto não pode ser qualificada como objetiva, limitada ao espaço físico destinado ao culto religioso. É mista e alcança o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades imunes”.
“Dito de forma direta, o ‘templo de qualquer culto’ não possui personalidade jurídica, cuidando-se de uma impropriedade técnica do Constituinte. Sendo assim, a destinatária dessa desoneração fiscal é a pessoa jurídica que mantém atividades religiosas como finalidade essencial”.
Vale acrescentar que esta postura já fora reconhecida pelo STF em outras situações (ARE 1123049 de relatoria do ministro Celso de Mello, julgado em 2018, e o ARE 939584, de relatoria do ministro Dias Toffoli, julgado em 2016.