O roubo de cargas acontece com bastante frequência em nosso país, todos sabemos.
Um determinado contribuinte obteve recentemente uma decisão favorável junto ao CARF (1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção – (processo nº 10814.011520/2008-92) que o eximiu de pagar tributos sobre sua mercadoria roubada durante o transporte.
O que mais espanta é que apesar dessa decisão já estar há tempos definida pelo STJ ( REsp 1172027)., muitas empresas continuam a ser autuadas pelo FISCO.
Vejamos o que diz o Ato Declaratório da Receita Federal nº 12/2004, que justifica tal atitude:
“O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o que consta no Processo nº 10168.000335/2004-19, declara:
Artigo único. O roubo ou o furto de mercadoria importada não se caracteriza como evento de caso fortuito ou de força maior, para efeito de exclusão de responsabilidade, nos termos do art. 595 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento Aduaneiro, com as alterações do Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003, tendo em vista não atender, cumulativamente, as condições de ausência de imputabilidade, de inevitabilidade e de irresistibilidade. [1]”
O absurdo dessa decisão, já não bastasse ter a carga roubada, implica em pelo menos uma consequência nefasta ao contribuinte:
· Ser a empresa obrigada a recolher tributos sobre ela.
Esta decisão Carfiana representou um divisor de águas em sua própria jurisprudência sendo fundamental para iluminar as mentes das Delegacias da Receita, bem como as do próprio CARF ao julgar casos semelhantes.
A grande mensagem que fica dessa decisão é de que ocorrido o roubo da carga, independentemente de desta ser direcionada ao mercado interno ou externo o contribuinte não pode ser obrigado a pagar os respectivos tributos.
[1] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=5643#:~:text….