RAIOS E TROVÕES

Eis alguns dos contratempos com os quais a AGROINDÚSTRIA tem que conviver:

· Desperdício na produção;

· Impacto ambiental;

· Logística de transporte;

· Crédito para o crescimento;

· Plantio em nível;

· Regulagem para adubos e sementes;

· Adubação em baixa e alta dosagem;

Acrescenta-se a este menu as CONTRADIÇÕES TRIBUTÁRIAS que tiram o sono daqueles que atuam nesta cadeia produtiva.

O ASSUNTO EM PAUTA É:

DEVE-SE INCLUIR OU EXCLUIR O ICMS SOBRE A BASE DE CÁLCULO (FATURAMENTO/RECEITA BRUTA) DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA DAS AGROINDUSTRIAS?

Para entender esse tópico, antes se faz necessário entender os TEMAS 69 E 1048 (STF) e o CONCEITO DE FATURAMENTO/RECEITA BRUTA admitido pelo STF.

Em primeiro lugar vejamos o que o STF decidiu ao analisar o TEMA 69 (INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS):

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINSDEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.

A definição principal desta TESE foi:

“O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO (FATURAMENTO/RECEITA BRUTA) para a incidência do PIS e da Cofins.”

secundária foi sobre FATURAMENTO/RECEITA BRUTA:

Sob a ótica do art. 195, I, b da CF/88, assentou dever INCIDIR TRIBUTAÇÃO APENAS sobre “GRANDEZAS PRÓPRIAS” e “NÃO DE TERCEIROS”.

E por “GRANDEZAS PRÓPRIAS” pode-se entender:

GRANDEZAS: GRANDEZA ECONÔMICA OU NUMÉRICA sobre a qual se aplica a alíquota para obter o “quantum” do imposto; 2 – VALOR que se deve tomar como ponto de partida imediato para o cálculo das alíquotas do imposto com o fim de individualizá-lo em cada caso”

Aplicando este conceito ao universo da AGROINDUSTRIA:

[1]Considera-se RECEITA BRUTA o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço (§ 1º, do artigo 171 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

RECEITA BRUTA é o valor total da receita proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não”.

Pois bem, de forma completamente antagônica o STF ao analisar o TEMA 1048, decidiu CONCEITUALMENTE pela CONSTITUCIONALIDADE SOBRE A INCLUSÃO do ICMS sobre a base de cálculo (RECEITA BRUTA/FATURAMENTO) da Contribuição Previdenciária.

EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Qual foi o principal argumento desta decisão?

A Impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, pois AMPLIARIA DEMASIADAMENTE O BENEFÍCIO FISCAL, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

E assim, para espanto de muitos, fixou-se a TESE de REPERCUSSÃO GERAL:

“É CONSTITUCIONAL a INCLUSÃO do ICMS sobre a base de cálculo (FATURAMENTO/RECEITA BRUTA) da Contribuição Previdenciária .

E agora AGROINDÚSTRIA?

Qual o conceito aplicar ?

· Tema 69: Que ensejou na declaração de inconstitucionalidade de sua contribuição;

· Tema 1048Julgamento recente que validou a contribuição novamente inserida pela Lei 10.256/01

“Por definição, a AGROINDÚSTRIA está sujeita a CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA (LEI 10.256/2001) Considera-se industrialização, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, quando a atividade de beneficiamento constitui a parte de atividade econômica principal ou fase do processo mais complexo, à qual se agregam tecnologia, mão-de-obra qualificada e outros fatores que convirjam para a consecução do objeto social do empreendimento.

Agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.

A agroindústria desenvolve duas atividades em um mesmo empreendimento econômico, com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos, por exemplo:

· Usina de cana-de-açúcar com lavoura canavieira;

· Frigorífico com pecuária etc.” [2]

Os TRIBUTOS devem ser recolhidos obre a receita bruta da comercialização da produção, industrializada ou não, mesmo quando exerce outra atividade econômica e não há possibilidade para tributar a FOLHA DE PAGAMENTO conforme Lei. 10.256/11.

QUAL BENEFÍCIO FISCAL CITADO NO TEMA 1048?

NÃO HÁ BENEFÍCIO FISCAL envolvido. Portanto, o racional do Tema 69 é o mais acertado para ser aplicado às agroindústrias, devido à EXCLUSÃO de um TRIBUTO da BASE DE CÁLCULO de uma CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Deve-se ter em mente que o trânsito contábil do valor do ICMS pelas empresas não implica em aumento de RIQUEZA ECONÔMICA.

Mais uma vez, o STF decidiu de forma consequencialistas (TEMA 1048), o que gera ainda mais insegurança jurídica às empresas do setor e afasta POTENCIAISINVESTIMENTOS nesta cadeia produtiva.

Apesar desta e das outras intempéries, o AGRO CONTINUA POP E FORTE.


[1]

[2] https://docente.ifsc.edu.br/lucia.martins/MaterialDidatico/Agroneg%C3%B3cio/AGROINDUSTRIA-receita%20…

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