RECICLA, MAS NÃO TRIBUTA

RECICLA, MAS NÃO TRIBUTA  

“Reciclagem[1] é o termo geralmente utilizado para designar o reaproveitamento de materiais, já usados, como matéria-prima para a fabricação de um novo produto.”

“Reciclagem[2] é o processo de transformação de um material, cuja primeira utilidade terminou, em um novo produto igual ou sem relação com o anterior. O material que foi transformado é chamado de reciclado. É importante não confundir o conceito de reciclagem com reutilização, visto que na reutilização o material não é transformado em um novo produto. Ao reutilizar um produto, podemos aplicá-lo na mesma função ou em outras funções, um exemplo é o uso de garrafas como objetos de decoração.”

Mas qual a relação da Reciclagem entre os Direitos Tributário, Constitucional com o STF?

 DISCUSSÃO:

TEMA 304:

A apropriação de créditos de PIS/Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas para reciclagem.

DESCRIÇÃO:                                           

O Recurso extraordinário (RE 607109) em que se discute, à luz dos artigos 170, IV, VI e VIII;

… Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IV – livre concorrência;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VIII – busca do pleno emprego

…e Art.225, da Constituição Federal,

Art. 225. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações

.… possibilidade, ou não, de serem apropriados os créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.

FOCO DA DISCUSSÃO:

inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005)

Art. 47. Fica vedada utilização do crédito de que tratam o

inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637de 30 de dezembro de 2002…

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:  Produção de efeito          (Vide Lei nº 11.727, de 2008)          (Produção de efeitos)         (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)          (Regulamento)

II bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;               (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003…

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

… nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.        (Vigência)

Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. (Vigência)

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.

Quais serão os efeitos caso se julgue como constitucional os artigos 47 e 48 acima descritos (Lei do Bem)?

·        O preço dos recicláveis perderá competitividade em comparação com a do insumo extraído da natureza;

·        O desestímulo da reciclagem desencadeará o aumento exponencial da poluição ambiental;

·        Ofensa ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

·        Desequilíbrio à qualidade de vida e ao meio ambiente sustentável que afetará as gerações presentes e futuras.

Considerando o acima exposto é de se esperar que o STF, neste julgamento (RE 607109), decida pelo verde natureza e não pela cor do dólar.

[1] https://www.embrapa.br/contando-ciencia/ecologia-e-meio-ambiente

[2] https://www.infoescola.com/ecologia/reciclagem/

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