RODA, RODA E AVISA…..
“Eu não vim para explicarrrrr, e sim para conFundirrr”.
Este, entre tantos outros, tornou-se um bordão do eterno Chacrinha; um dos maiores apresentadores de programas de auditório de todos os tempos da televisão brasileira.
Mudando de “auditório”, mas sem perder sua essência, quando determinado Tribunal toma frequentes decisões antagônicas sobre um mesmo tema, como resultado, surge um fenômeno conhecido como INSEGURANÇA ou CONFUSÃO JURÍDICA.
No Direito Tributário, infelizmente, esse fenômeno tem se tornado comum, e, invariavelmente o contribuinte é a principal vítima dessas incertezas.
Afinal, qual o busílis?
Vários contribuintes têm recorrido ao STF para afastar a cobrança de (I.R.) em relação ao suposto ganho de capital decorrente da imaginária “valorização” de bens TRANSMITIDOS VIA HERANÇA OU DOAÇÃO.
Por mais estranho que pareça, há decisões que são a favor desta tese.
Entretanto, defendo a posição daqueles que entendem haver dupla tributação do contribuinte quando há tentativa de cobrar I.R. nestas circunstâncias, pois, o tributo devido é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD – de competência exclusiva dos Estados e do Distrito Federal e não da União.
Como falar em ganho de capital?
Pelo contrário, há decréscimo patrimonial do doador ou do “de cujus”.
Qual é o fato gerador do ITCMD?
O Art. 35 do Código Tributário Nacional (C.T.N.), reza que:
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I- a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
TRANSMITIR é o verbo que suporta este evento, não o verbo ADQUIRIR, este é fundamento do Imposto de Renda como abaixo informado.
E qual é a base de cálculo do ITCMD?
Pelo Art. 38 do CTN, tem-se que:
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o VALOR VENAL dos bens ou direitos transmitidos.
O que é valor venal e quem o define?
Trata-se de uma estimativa de preço realizada pelo Poder Público (Prefeituras); normalmente está registrado na carne do IPTU, no caso de bens imóveis.
Por sua vez, o Imposto de Renda tem como característica básica:
· “O fato gerador do IR é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.” [1]
E quem recebe a doação, está sujeito a tributação do I.R.?
Não, está isento. Entretanto, a doação recebida deve constar na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no código 14, referente a Transferências Patrimoniais – doações e heranças.
Para pacificar esta situação, espera-se que o STF o quanto antes tome uma decisão definitiva com efeito de Repercussão Geral que afaste as divergências e a INSEGURANÇA JURÍDICA sobre este tema.
Enquanto isso, defendo a impetração de Mandado de Segurança Preventivo que garanta ao contribuinte recolher apenas o ITCMD no caso de doação ou transmissão causa mortis.
ALÔ, ALÔ STF…
[1] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=120256#:~:text=O%20fato%20gera….