SEM PARAR
Para que um produto a ser exportado seja contemplado com a suspensão do IPI, deve sair direto da indústria para o embarque ou ao recinto alfandegado ou aduaneiro.
Como este recinto é definido?
Toda importação ou exportação obrigatoriamentedeve transitarpor um local controlado pela Receita Federal para ser desembaraçado. Esse local é denominado Recinto Aduaneiro ou Recinto Alfandegado.
Pois bem, ao “pé da letra da lei”, se o produto a ser exportado durante seu trajeto visando o embarque, estacionar em algum lugar que a fiscalização da Receita Federal não reconheça como os recintos acima mencionados, pobre industrial, perderá o benefício fiscal da suspensão do IPI em conformidade com o artigo 39 da Lei 9532/97 e com o então Decreto 4544/02
Este foi o entendimento unânime, sem choro nem vela, da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF ao julgar o processo nº 11050.001576/2009-61.
A fiscalização entendeu que não houve exportação e cobrou o IPI, mesmo tendo a empresa apresentado os comprovantes que atestavam a exportação.
Assim Sras e Srs do Comércio Exterior, em época de ARCABOUÇO FISCAL que visa zerar o déficit via aumento de arrecadação tributária, todo o cuidado ainda será pouco
Assim se posicionou a relatora deste processo:
“Se na operação os produtos não foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou recinto alfandegado, não é possível em momento posterior apresentar uma comprovação do requisito através de um memorando de exportação”