TÁ NA MESA?

— TÁ NA MESA???

— Não, não está!!!

No Grupo de Trabalho da Reforma Tributária na Câmara dos Deputados deve prevalecer o entendimento de que o Tema Alimentação não pode ser tributado com imposto seletivo[1]

Embora Pindorama seja uma terra fértil e que em tudo que se planta dá, a maior parte de sua população vive em constante insegurança alimentar[2].

Assim, por razões óbvias, o imposto seletivo não combina com a insegurança alimentar que se espalha por terrae brasilis.

Qual a proposta do coordenador deste Grupo de Trabalho referente ao tema?

·        IVA majorado (produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente);

·        IVA dual, dividido entre um imposto federal e outro estadual e municipal;

·        Cashback tributário à população de baixa renda;

Ao menos, é isso que garante o coordenador deste Grupo de Trabalho. Entretanto “o como fazer” está indefinido. A conferir.

A isonomia, princípio basilar do Direito, significa a equalização das normas e dos procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo que a lei será aplicada de forma igualitária entre as pessoas, levando em consideração suas desigualdades para a aplicação dessas normas. Em outras palavras, é este conceito que deve estar indelevelmente presente nas mentes de nossos legisladores, principalmente quando o assunto é combater a FOME !

Qual o posicionamento da ABIA-Associação Brasileira da Indústria Brasileira sobre o tema?

·        Alíquota baixa, próxima a zero, para que o alimento chegue mais facilmente à população com déficit alimentar (aproximadamente 30 milhões de pessoas)

É cediço que o Brasil é uma superpotência agropecuária; por todos os lados há excesso de proteína, contudo, falta renda e não pão para que o consumidor de baixíssima renda possa se alimentar com dignidade; afinal o Direito à Alimentação está previsto no Art.6º da CF/88 [3]:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

“Quem tem fome tem pressa[4]

E não pode esperar

A fome é perversa

E não dá pra negar

E quem alimenta esse monstro do mal

É a desigualdade social”

[1] https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/tributario/o-que-significa-imposto-seletivo.

[2] https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-brasil/glossario/inseguranca-alimentar-e-nutricional#:~:text=Inseguran%C3%A7a%20alimentar%20grave%3A%20s%C3%A3o%20caracterizados,incluir%20a%20experi%C3%AAncia%20de%20fome.

[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[4] Songwriters: Alexandre Silva De Assis / Leandro Roque De Oliveira / Gilson Bernini De Souza / Pedro Assad De Medeiros Torres

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Social Media Auto Publish Powered By : XYZScripts.com