VECTIGAL QUOD REFERT
Este é o novo lema adotado pelo Carf, ao menos é esta ideia que está implícita na lei – PL 2384/2023, a qual possibilitará ao presidente do Carf valer-se de dois votos favoráveis à União em caso de empate.
O Carf tornou-se mais um agente arrecadador do Fisco. Nada mais conveniente para cumprir as metas fiscais definidas no ARCABOUÇO recentemente aprovado que privilegiou o aumento da receita derivada à revisão da despesa pública.
Qual a meta do Carf?
Pretende-se arrecadar até R$ 50 BILHÕES em 2024 com esta alteração legal.[1]
Qual o efeito imediato deste PL?
Substituir a justiça tributária pela arrecadação.
O Carf torna-se assim um tribunal de exceção a serviço exclusivo da Receita. Não haverá revisão administrativa justa e nem ponderada, o veredicto estará pronto antes do início do processo.
Soma-se a este efeito a inconstitucionalidade verificada em relação a hierarquia das leis sendo que uma Lei Complementar (CTN) não pode ser alterada por uma Lei Ordinária.
O doutrinador Marcos de Aguiar Villas-Bôas,magistralmente esclarece este aspecto jurídico, vejamos:
“O in dubio pro contribuinte deve ser compreendido como uma norma constitucional implícita e como uma norma expressa no CTN (artigo 112) que protege o direito fundamental de propriedade, assim como o in dubio pro reo, o in dubio pro misero, o in dubio pro consumidor etc., cada qual com suas especificidades decorrentes das contingências dos seus subsistemas jurídicos.”[2]
Frente a esta postura impensada, os contribuintes encerrarão os atuais processos no Carf e os transferirão ao judiciário. Um verdadeiro tiro no pé dado pelo Ministério da Fazenda pois da tão sonhada receita de BILHÕES sobrará apenas migalhas em seus cofres.
DONEC CUM ?
[1] https://www.cnnbrasil.com.br/economia/especialistas-divergem-sobre-retorno-do-voto-de-qualidade-no-carf/
[2] https://www.conjur.com.br/2015-dez-21/villas-boas-in-dubio-pro-contribuinte-aumenta-eficiencia-estatal#author