VOLTAR VOLTANDO

VOLTAR VOLTANDO

Nem tudo estava igual como era antes, muitíssimo se modificou, assim voltei…

A Câmara dos Deputados Federais, em 07/07/23, um dia após ter aprovado a histórica Reforma Tributária aprovou o PL do Carf (PL 2384/23)[1].

Caso o Senado Federal igualmente aprove esta PL, o voto de desempate ou de qualidade no Carf em decisões de litígio administrativo entre os contribuintes e a União fica reestabelecido em favor desta.

O herói desta saga Carfiniana [2]é o voto de Minerva[3].

Além disto, este PL confirma que o Carf julgará as disputas fiscais de baixa complexidade, cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere a mil salários-mínimos.

Outro ponto que merece destaque trata dos contribuintes com boa classificação poderão deixar de receber eventual penalidade administrativa e ainda terão prioridade na análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição ou ressarcimento de créditos, além de atendimento preferencial em serviços presenciais e virtuais, ou seja, estes terão tratamento VIP.

Não bastasse, incluiu-se no texto a impossibilidade da liquidação antecipada de fiança bancária ou seguro garantia, antes do trânsito em julgado do processo judicial envolvendo débitos fiscais; e uma emenda que retira a incidência de multas e juros nos casos decididos por voto de qualidade.

Digamos que estes pontos foram uma contrapartida concedida pelo Governo visto que mais do que nunca ele precisa arrecadar cada centavo para cumprir com o estabelecido no Arcabouço Fiscal.

Não restam dúvidas que os contribuintes mais perderam do que ganharam, foi uma decisão política e não técnica pois o Princípio jurídico in dubio pro reo ou da presunção da inocência, bem como o Art.19 da Lei 10.522/02 e a Lei 13.988 não foram observados.

Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

§ 9o Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Apesar destas idas e vindas o tema está longe de um desfecho definitivo, a discussão também está no STF (ADIs 6.399, 6.403 e 6.415). Por ora, o jogo está empatado entre a constitucionalidade ou não. Em outros verbos, o STF ainda será alvo de inúmeras disputas entre o contribuinte e a Receita Federal.

Outro ponto de destaque neste PL foi a inclusão de última hora de uma proposta batizada de “Transação 2.0” que visa arrecadar já em 2023 aproximadamente R$ 23 Bilhões.

No que consiste?

·        Recompor a base fiscal;

·        Gerar condições ao cumprimento das metas de resultado primário previstas no Arcabouço Fiscal;

·         Contribuintes terão novas condições de negociação sobre autuações fiscais tanto no Carf quanto no judiciário;

·        Aumento no desconto sobre valor total de 50% pata 65%;

·        Aumento prazo de parcelamento de 84 para 120 meses;

·        Não tributação dos descontos concedidos na negociação;

·        Reunificação de processos sobre o mesmo tema…

“Pode ir armando o coreto

E preparando aquele feijão preto

Eu tô voltando…”

[1] Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

[2] http://idg.carf.fazenda.gov.br/

[3] https://pt.wikipedia.org/wiki/Voto_de_Minerva

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